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Autonomia da Defensoria Pública - Uma grande conquista social
É fato, que dificuldades de todas as ordens cercam os pobres e necessitados, quer as econômicas, quer as condicionantes sociais e culturais, constituindo, todas elas, obstáculos reais ao acesso à Justiça. Em razão disso, lamentavelmente, são milhares os estados de insatisfação que se perpetuam e se convertem em decepções permanentes ou em casos de violência, porque as pessoas não tem condições financeiras de litigar em juízo.

*OLENO INÁCIO DE MATOS A completa autonomia das Defensorias Públicas inserida através de Emenda Constitucional nº 45 e que entrou em vigor com a sua publicação, já é sem dúvida alguma uma das grandes conquistas sociais obtida pelos cidadãos brasileiros no recente século XXI. Isto porque a Defensoria Pública brasileira, com sua missão constitucional de garantir o acesso à justiça e a efetivação de direitos e liberdades dos necessitados, desponta no cenário nacional como uma das relevantes instituições públicas, essencialmente comprometida com a democracia, a igualdade e a construção de uma sociedade mais justa e solidária. É fato, que dificuldades de todas as ordens cercam os pobres e necessitados, quer as econômicas, quer as condicionantes sociais e culturais, constituindo, todas elas, obstáculos reais ao acesso à Justiça. Em razão disso, lamentavelmente, são milhares os estados de insatisfação que se perpetuam e se convertem em decepções permanentes ou em casos de violência, porque as pessoas não tem condições financeiras de litigar em juízo. Disso resulta, em conseqüência, lhes ficar distante o acesso à tutela jurisdicional, que o Estado moderno lhes promete como um dos princípios fundamentais da ordem democrática. Incompatível com a fisionomia e as metas do Estado de Direito, realmente democrático, sob a égide da justiça social, é não assegurar tutela jurisdicional a todos os cidadãos, notadamente, quando essa discriminação se dá por razões financeiras. É importante salientar que dentre as Defensorias Públicas dos Estados da Federação, a nossa figura como uma das que melhor tem prestado assistência aos necessitados, o que foi constatado através do Diagnóstico das Defensorias Públicas no Brasil, elaborado pelo Ministério da Justiça, onde alcançamos o quinto lugar no ranking nacional. De acordo com o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ainda na Carta Magna (art. 138) consta que a responsabilidade de exercer o mister de prestar a orientação e defesa dos necessitados caberá a Defensoria Pública. Em nosso Estado, referida atribuição foi devidamente regulamentada pelo artigo 1º da Lei 037/2000 - que organiza e estrutura a Defensoria Pública do Estado de Roraima -, onde consta que é sua incumbência "prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da Lei, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado". Como consta na Lei Estadual, o acesso a Justiça pelos pobres não deve ser compreendido somente como o acesso ao Judiciário, mas sim, todo um trabalho de orientação e informação de direitos e deveres, conciliação e prevenção de conflitos. Para exemplificar, citamos a Câmara de Conciliação da Defensoria Pública do nosso Estado, que foi criada com o objetivo de compor conflitos na área familiar, e somente no ano de 2004 realizou 1.360 (um mil trezentos e sessenta) acordos homologados pelo Poder Judiciário, além de 143 (cento e quarenta e três) reconciliações e aconselhamentos familiares. Somente os números acima apresentados são suficientes para comprovar que da boa organização e funcionamento dos serviços da Defensoria Pública do nosso Estado, resultará, de modo inequívoco, contribuição inestimável à administração e efetiva democratização da Justiça em Roraima. Com a Emenda Constitucional a Defensoria Pública passará a gozar de completa autonomia, quais sejam: AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, cujos atos têm eficácia plena e executoriedade imediata (v.g.: a prática de atos próprios de gestão; a prática de atos e decisões sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; a elaboração de suas folhas de pagamento e a expedição dos competentes demonstrativos; a aquisição de bens e a contratação de serviços, efetuando-se a respectiva contabilização; o provimento dos cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares; etc); AUTONOMIA FINANCEIRA (a elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, e seu encaminhamento ao chefe do Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária; o recebimento dos recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais - compreendidos os créditos suplementares e especiais - até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa; etc); AUTONOMIA FUNCIONAL (já parcialmente contemplada anteriormente a emenda), pois enquanto instituição autônoma, a Defensoria Pública não está compelida a seguir orientações, avisos ou instruções, normativas ou não, de quaisquer órgãos, instituições, Poderes ou outras entidades administrativas - está adstrita apenas ao cumprimento da Constituição e das leis. Por fim, vale ressaltar que no dia 01 de dezembro de 2004 teve início a Campanha Nacional pela Valorização da Defensoria Pública, cujo lançamento ocorreu logo após a apresentação do "Estudo Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil", elaborado pelo Ministério da Justiça, constando na apresentação do referido estudo, texto da lavra do Ministro de Estado da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, onde deixa claro a importância que a Defensoria Pública tem em um Estado Democrático de Direito como o Brasil, senão vejamos: "Um dos maiores nós a ser desatado é a questão do acesso à Justiça. Para o ilustre Mauro Cappeletti o acesso à Justiça pode ser definido como 'o requisito fundamental - o mais básico de todos os direitos humanos'. Não há dúvidas de que todas as instituições do mundo jurídico têm um papel relevante na construção do acesso à Justiça. No entanto, é certo que, a Defensoria Pública tem um papel diferenciado. A Defensoria é a instituição que tem por objetivo a concretização do acesso à Justiça, ou pelo menos do acesso ao Judiciário, sendo, portanto, vital no processo de efetivação de direitos." * Defensor Público
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