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Governo propõe alterações no plano de Carreira do Magistério Público Estadual
Os parlamentares deverão apreciar nos próximos dias o Projeto de Lei nº 058/04, do governo do Estado que altera os dispositivos da Lei nº 321, de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração e Valorização do Magistério Público Estadual. De acordo com a propositura governamental o artigo 37, caput e seus Parágrafos 1º, 2º, 5º, 6º e 7º. "Art. 37. O enquadramento dos cargos de que se trata esta Lei dar-se-á com os titulares de cargos efetivos do Grupo Magistério, instituído pela Lei Estadual nº 110, de 21 de dezembro de 1995, sendo automático e compulsório. Na mensagem encaminhada a Assembléia, o governador do Estado Flamarion Portela (PT) afirma que o enquadramento refere-se ao posicionamento do servidor na carreira, em classe, cargo, nível e padrão de vencimento compatível com aqueles em que se encontrava.

Os parlamentares deverão apreciar nos próximos dias o Projeto de Lei nº 058/04, do governo do Estado que altera os dispositivos da Lei nº 321, de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração e Valorização do Magistério Público Estadual. De acordo com a propositura governamental o artigo 37, caput e seus Parágrafos 1º, 2º, 5º, 6º e 7º. "Art. 37. O enquadramento dos cargos de que se trata esta Lei dar-se-á com os titulares de cargos efetivos do Grupo Magistério, instituído pela Lei Estadual nº 110, de 21 de dezembro de 1995, sendo automático e compulsório. O Parágrafo 1º diz que serão enquadrados no novo Plano de Carreira do Magistério Público Estadual os profissionais do magistério efetivados por Decreto, publicado no Diário Oficial do Estado. O 2º reza que os titulares do Quadro Efetivo serão distribuídos nas classes como observância da posição relativa ocupada no Plano de Carreira, instituído pela Lei estadual nº 110, de 21 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a Organização da Carreira do Grupo Magistério, conforme disposto na Lei Complementar nº 04 de 22 de março de 1994, e na Lei Estadual nº 068, de 18 de abril de 1994. Na mensagem encaminhada a Assembléia, o governador do Estado Flamarion Portela (PT) afirma que o enquadramento refere-se ao posicionamento do servidor na carreira, em classe, cargo, nível e padrão de vencimento compatível com aqueles em que se encontrava. Ao criar uma nova estrutura de cargos, através da Lei 321, não foram observados os princípios legais aplicáveis, prejudicando diversos servidores que faziam parte do grupo magistério. "Ao retomar o enquadramento, tornando-o automático e compulsório temos a certeza de que estaremos garantindo os direitos renegados até então. Considerando-se que o plano de carreira tem a finalidade de contribuir para o aprimoramento da educação estadual, para o desenvolvimento profissional permanente e a progressão na carreira, a melhor alternativa é a sua aplicação imediata ao quadro existente", acrescentou o governador Flamarion Portela. Com LDO aprovada deputados podem entrar em recesso A proposta definindo as regras da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2005 foi aprovada por unanimidade pela Assembléia Legislativa. O texto projeta receitas, seguindo cálculos do Governo Federal, de 964 milhões (mi). O indicativo é que o governo estadual planeja fazer mais investimento em ações de infra-estrutura voltadas ao fomento do segmento produtivo, como define o Plano Plurianual, período 2004/2007. Com isso os deputados estaduais de Roraima já estão em condições de entrar em recesso conforme manda a Constituição. Com 20 votos favoráveis, a LDO recebeu somente três emendas. Nenhuma altera o bojo do texto original do Executivo. A primeira alteração fixou os percentuais na divisão dos recursos entre os poder na Lei Orçamentária de 2005. A outra ampliou o máximo de destinação de verba de contingência, de 1 para 7%. Também ficou estabelecido que as aberturas de crédito no orçamento do próximo ano só poderão ser feitas através de lei específica. Projeção de receitas, em milhões de reais,para a Lei Orçamentária de 2005: Receitas de Origens Tributárias 186,221 Transferência da União 568,129 Demais Receitas (Financeiras) 210,201 Total de Receitas (Correntes + Capital) 964,552
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