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ORÁCULO

O que o HC discute é se a competência territorial.


O QUE O MIN. FACHIN NÃO VIU

 

                                                                               JOBIS PODOSAN


           
 A Justiça Federal não é justiça especial, é justiça comum, ordinária, como a estadual. A Competência da Justiça Federal é definida pela própria Constituição. Esta trata da competência ratione personae (art. 109, incisos I, II e VIII) e competência ratione materiae (art. 109, incisos III, X e XI). Todavia, a constituição não trata da competência territorial, nem dos tribunais e nem dos seus juízes de primeira instância. A competência territorial é atribuída aos diversos órgãos jurisdicionais tendo em consideração a divisão do próprio território, mas essa definição é feita pela Lei ordinária.

          No que diz respeito à Justiça Federal, que, como vimos, também é justiça comum, o País é divido em regiões, que, por sua vez, se dividem em seções judiciárias. Os estados, por sua vez, se dividem em comarcas. Nem todos os municípios são sedes de comarca, mas todos os municípios brasileiros integram uma determinada comarca. A competência territorial é atribuída, pela lei ordinária, a diversos órgãos jurisdicionais levando-se em consideração a divisão do território. É a chamada competência de foro e, no que respeita à justiça comum, pode ser federal ou estadual.

       É assunto dos mais complexos a distribuição de competências entre os diversos juízos do país. As competências previstas na Constituição são sempre respeitantes às matérias ou à hierarquia, que devem ser tratadas pelos tribunais federais. Porém, a organização e a definição da competência territorial da Justiça Federal não são objeto de qualquer referência no texto constitucional, mas são tratadas nas Leis 5.010/66 e 7.727/89 e outras de igual natureza e categoria, logo está afastada a competência do STF para julgar qualquer coisa sobre o tema, mesmo em sede de HC. A competência territorial se esgota no STJ, porque matéria de lei e, repita-se, não tratada, mesmo indiretamente na Carta Política. O STF não pode, por ato de vontade, discutir tema alheio à Constituição. Neste caso, querer não é poder, ser não é convir. É o que é!

Ao enumerar as competências dos juízes federais, diz a Constituição:

 

09. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV -  os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

 

A Constituição, ao definir a competência da Justiça Federal, enumera, no art. 108, as matérias que serão objeto de apreciação diretamente pelos TRFs. O art. 109 diz as matérias que são objeto de apreciação dos Juízes Federais. Porém, a constituição não trata da organização e da repartição de competência territorial entre os juízes federais. Esta matéria é da lei. Por isto, repito, o STF não tem competência para julgar HC onde se discute a competência territorial dos juízes federais. A competência que atrairia a atuação do STF seria a competência por hierarquia ou pela matéria, mas no caso julgado pelo Ministro Fachin, a competência quanto à matéria ou à hierarquia não está sendo discutida, pois, seja em Curitiba, seja em Brasília, trata-se de competência da justiça federal. Portanto, o que se discute é meramente a competência territorial da JF, matéria estranha à Constituição, porque tratada com exclusividade nas leis ordinárias federais acima citadas.

A competência em razão da matéria está clara, é da justiça federal. A competência quanto à hierarquia também está definida, é da justiça federal de 1º grau. O que o HC discute é se a competência é da seção judiciária de Curitiba, ou não, portanto, competência territorial, que não pode ser discutida no STF por ser matéria estranha à Constituição.

Assim, cuida-se de tema que foge à competência da Suprema Corte, esgotando-se no STJ. Como o tema já foi enfrentado pelo STJ, o caso é de simples não conhecimento do HC, por incompetência da Corte Constitucional.

 

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