- 18 de junho de 2025
CONTEÚDO DO ATO INSTITUCIONAL 01
JOBIS PODOSAN
Embora o movimento militar tenha ocorrido no dia 31 de março de 1964, somente no dia 09 de abril seguinte foi baixado o Ato Institucional que tentava dar a ele algum “respaldo jurídico”, fato a denotar que havia dívidas severas sobre o que fazer após o ato de força, que mudou o fundamento do poder de civil para militar. O consentimento foi transferido do povo para a espada. Esse ato institucional, que no primeiro momento não tinha número, a indicar que seria ato único, tinha sua vigência prevista até o dia 31 de dezembro de 1966, quando, se supunha, já deveria ter havia o eleição presidencial de 1965 e seria restabelecida a ordem constitucional. Com a suspensão dessas eleições, surgiu o AI 02 e o primeiro passou a ter o número 01. Como se tratava de um regime militar, a hierarquia mandava que o seu chefe fosse um oficial de último posto e foi o que sucedeu, todos os quatro presidente foram escolhidos entre Generais de Exército e até os componentes do triunvirato que sucedeu o General Costa e Silva após a sua morte, foi composta dos ministros das três forças, todos oficiais de último posto de suas respectivas armas, ficando clara mais uma lição: se o poder voltar a ter como fundamento a força das armas, o capitão presidente perderá o fundamento do seu poder – voto popular - para permanecer no cargo e deverá ceder lugar a um general de quatro estrelas, em obediência à hierarquia, pois, dentro dos quartéis, é inimaginável que um oficial intermediário chefie oficiais superiores e, principalmente, oficiais generais.
Diga-se ainda que em 1964 estavam presentes as circunstâncias de instabilidade que justificaram o argumento da tomada do poder pela força: a guerra fria, o comunismo fora da legalidade, o romantismo de Cuba, os conflitos internos, a instabilidade causada pela renúncia de Jânio Quadros e a ascensão de Jango, enfim causas que poderiam justificar o efeito da chamada revolução. A principal delas era o comunismo. Hoje, nada há que possa justificar o argumento da revolução. O que existem são conflitos entre os poderes que podem ser resolvidos pela própria Constituição que tem mecanismos, chamados freios e contrapesos que acomodam e solucionam os conflitos. Quando um dos poderes erram, os outros dois podem adotar medidas compensatórias, além da existência de uma imprensa livre e redes sociais que colocam em evidência os erros cometidos, formando correntes prós e contras, que levam os poderes a refletir. Nada precisa ser feito para ferir a Constituição. O açodamento no emprego da força apenas enfraquecerá o prestígio que as forças armadas vêm readquirindo.
Até hoje, mais de 30 anos depois que a Constituição vigente estabeleceu como um dos fundamentos da República o pluralismo político (art. 1º, V), pelo qual todas as correntes de pensamento são legítimas, optando cada um pela que quiser, ainda existem brasileiros que acusam outros brasileiros de serem comunistas, algo como acusar alguém de ser médico ou gari. Cada um é o que quer ser, defende a corrente de pensamento que quiser defender, nada havendo de errado em ser contra ou a favor desta ou daquela corrente de pensamento.
Esclareça-se ainda, que todas as leis brasileiras permitidas pela Constituição estão arroladas no artigo 59 da Magna Carta. Todo o diploma que for editado fora das espécies permitidas nada valem juridicamente, poderão valer pela força, o que não é um fundamento pacificador, mas agregador de violência porque ocasionará força em sentido contrário e a luta e perdas de vidas e exclusões de brasileiros do país. Será a COVID 20 dessa sofrida nação.
OS PODERES DO PRESIDENTE
O Ato institucional nº 01, dava os seguintes poderes ao Presidente da República:
REVOGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1946
Art. 1º - São mantidas a Constituição de 1946 e as Constituições estaduais e respectivas Emendas, com as modificações constantes deste Ato.
ELEIÇÃO INDIRETA DO PRESIDENTE
Art. 2º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, cujos mandatos terminarão em trinta e um (31) de janeiro de 1966, será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, dentro de dois (2) dias, a contar deste Ato, em sessão pública e votação nominal.
§ 1º - Se não for obtido o quorum na primeira votação, outra realizar-se-á no mesmo dia, sendo considerado eleito quem obtiver maioria simples de votos; no caso de empate, prosseguir-se-á na votação até que um dos candidatos obtenha essa maioria.
§ 2º - Para a eleição regulada neste artigo, não haverá inelegibilidades.
RITO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DAS EMENDAS APRESENTADS PELO PRESIDENTE
Art. 3º - O Presidente da República poderá remeter ao Congresso Nacional projetos de emenda da Constituição.
Parágrafo único - Os projetos de emenda constitucional, enviados pelo Presidente da República, serão apreciados em reunião do Congresso Nacional, dentro de trinta (30) dias, a contar do seu recebimento, em duas sessões, com o intervalo máximo de dez (10) dias, e serão considerados aprovados quando obtiverem, em ambas as votações, a maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso.
APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LEI POR DECURSO DE PRAZO
Art. 4º - O Presidente da República poderá enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais deverão ser apreciados dentro de trinta (30) dias, a contar do seu recebimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado Federal; caso contrário, serão tidos como aprovados.
REGIME DE URGÊNCIA
Parágrafo único - O Presidente da República, se julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça, em trinta (30) dias, em sessão conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo.
MATERIA RESERVADA À INICIATIVA PRESIDENCIAL
Art. 5º - Caberá, privativamente, ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei que criem ou aumentem a despesa pública; não serão admitidas, a esses projetos, em qualquer das Casas do Congresso Nacional, emendas que aumentem a despesa proposta pelo Presidente da República.
LEGALIDADE EXCEPCIONAL
Art. 6º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio, ou prorrogá-lo, pelo prazo máximo de trinta (30) dias; o seu ato será submetido ao Congresso Nacional, acompanhado de justificação, dentro de quarenta e oito (48) horas.
SUSPENSÃO DE GARANTIAS E DEMISSÃO SUMÁRIA
Art. 7º - Ficam suspensas, por seis (6) meses, as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade.
§ 1º - Mediante investigação sumária, no prazo fixado neste artigo, os titulares dessas garantias poderão ser demitidos ou dispensados, ou ainda, com vencimentos e as vantagens proporcionais ao tempo de serviço, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, mediante atos do Comando Supremo da Revolução até a posse do Presidente da República e, depois da sua posse, por decreto presidencial ou, em se tratando de servidores estaduais, por decreto do governo do Estado, desde que tenham tentado contra a segurança do Pais, o regime democrático e a probidade da administração pública, sem prejuízo das sanções penais a que estejam sujeitos.
EXTINÇÃO DA FEDERAÇÃO
§ 2º - Ficam sujeitos às mesmas sanções os servidores municipais. Neste caso, a sanção prevista no § 1º lhes será aplicada por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Prefeito municipal.
§ 3º - Do ato que atingir servidor estadual ou municipal vitalício, caberá recurso para o Presidente da República.
EXCLIUSÃO DA APRECIAÇÃO JUDICIAL
§ 4º - O controle jurisdicional desses atos limitar-se-á ao exame de formalidades extrínsecas, vedada a apreciação dos fatos que o motivaram, bem como da sua conveniência ou oportunidade.
INQUÉRITOS AMPLIADOS
Art. 8º - Os inquéritos e processos visando à apuração da responsabilidade pela prática de crime contra o Estado ou seu patrimônio e a ordem política e social ou de atos de guerra revolucionária poderão ser instaurados individual ou coletivamente.
ELEIÇÃO PRESIDENCIAL DE 1965 SEM PARTICIPAÇÃO DO POVO
Art. 9º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, que tomarão posse em 31 de janeiro de 1966, será realizada em 3 de outubro de 1965.
SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DE MANDATOS
Art. 10 - No interesse da paz e da honra nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, os Comandantes-em-Chefe, que editam o presente Ato, poderão suspender os direitos políticos pelo prazo de dez (10) anos e cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, excluída a apreciação judicial desses atos.
SUPREMACIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Parágrafo único - Empossado o Presidente da República, este, por indicação do Conselho de Segurança Nacional, dentro de 60 (sessenta) dias, poderá praticar os atos previstos neste artigo.
VIGENCIA DO ATO
Art. 11 - O presente Ato vigora desde a sua data até 31 de janeiro de 1966; revogadas as disposições em contrário.
DATA DA EDIÇÃO DO ATO
Rio de Janeiro-GB, 9 de abril de 1964.
SIGNATÁRIOS DO ATO CONSTITUINTE
Gen. Ex. ARTHUR DA COSTA E SILVA
Ten. Brig. FRANCISCO DE ASSIS CORREIA DE MELLO
Vice-Alm. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
Os poderes falam mal de si mesmos. Mas, como a força exige cada vez mais força para se manter, os poderes do Presidente foram sendo ampliados pelos atos seguintes, garroteando a nação e esgotando a legitimidade das forças armadas. Não houve um quinto general que quisesse colocar o seu nome para concorrer à eleição indireta de 1986. O PDS, partido do Presidente Figueiredo indicou na convenção do partido o Coronel Mario Andreazza, que perdeu a eleição partidária para Paulo Maluf, que, por sua vez, perdeu a eleição no Congresso Nacional para Tancredo Neves. O último Presidente do regime militar saiu pela porta dos fundos e não entregou a faixa ao seu sucessor. Triste fim para um regime que se pretendia salvador da nossa pátria estremecida.