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ORÁCULO

Em quais situações a Constituição autoriza a suspensão das seus regras?


A VEZ DO DIREITO

                             JOBIS PODOSAN


Agora é a vez dos fatos e eles estão sendo produzidos em alta velocidade. O encantamento produzido pelos meios de comunicação fascinou a população  e os diversos níveis de governo e espalhou o terror na população, cujas consequências só conseguiremos medir pelos resultados. Estamos diante de um problema complexo, que sempre produzem soluções fáceis, simples e erradas. Como o fato tem repercussões diversas, especialistas propõem soluções voltadas para suas áreas de responsabilidade. Não entrarei no mérito dessas medidas, inclusive nas políticas, que são,  de todas, as piores.
As epidemias, endemias e pandemias são problemas médicos  a desafiar soluções médicas. A política entra no problema para ajudar a resolver o problema médico.
Um primeiro lembrete sobre a questão de direito remete a uma indagação fundamental: a administração pública está jungida ao que o Direito lhe autoriza expressamente a fazer, obedecida a hierarquia da lei, no topo a Constituição. Onde a Constituição autoriza a administração, inclusive estaduais e municipais,  a suspender a sua vigência, até  do direito de ir e vir? Não estou subestimado a questão da Pandemia, mas ressaltando as ilegais e exorbitantes soluções propostas.
Os diversos níveis da Administração pública agiram dentro do que a lei lhes autoriza?
Em quais situações a Constituição autoriza a suspensão das seus regras? Somente duas: o estado de defesa e o estado de sítio. Essas medidas extremas foram decretadas? Nao! Até prefeitos suspenderam garantias constitucionais! Então as soluções postas em prática pelo poder público estão fora da legalidade e o poder público vai responder pelas consequências dos seus atos.
Passada a euforia do "quem proíbe mais" chegará a hora de responder pelos prejuízos causados e pela insensatez de reescrever a Constituição. Aliás, ainda que tais medidas fossem legais, ainda assim, cada pessoa prejudicada terá o direito de reclamar em juízo os prejuízos sofridos, pois, sabe-se, atos lícitos que provocam danos não eximem quem praticou a lesão de responder pelas cosequências dos seus atos. Chegará a vez do direito, bastando ao prejudicado comprovar o nexo de causalidade e os prejuízos sofridos. Confinar gente sadia, proibir a atividade econômica, levar pessoas ao suicídio e/ou ao crime, não estão dentro da moldura do bom direito. Falarão os tribunais, que serão abarrotadas de ações indenizatórias para compensação de prejuízos causados por iniciativas governamentais n ã o autorizadas pela lei. Há limites e estes estão nas leis e na Constituição. 

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