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ORÁCULO
Militares não podem se sindicalizar e nem fazer greve, é o que está claramente na Constituição.

A GREVE E OS GOMES

JOBIS PODOSAN


A propósito dos últimos acontecimentos ocorridos no Ceará, é necessário prestar alguns esclarecimentos, afora o destempero da família Gomes.

Militares não podem se sindicalizar e nem fazer greve, é o que está  claramente expressono art. 142, §3º, inciso IV, da Constituição Federal. Pululam no Brasil as associações de policiais militares que as transformaram em sindicatos disfarçados. Aparecem nas redes sociais "especialistas" que sustentam que as greves de policiais militares podem, sim, fazer greve. Para viabilizar a sustentação dessa tese citam um ou outro juiz federal coberto de títulos, de livros, de docência variada, invocando a antiga supremacia intelectual baseadas em dizeres ou palavras. Isto cria para tais “especialistas” um espaço de trabalho lucrativo para eles, para tapear os dirigentes das dessas associações e  têm conquistado adeptos de variada hierarquia, que não acreditam no que leem na Constituição e creem no que tais "especialistas" dizem ou escrevem. Vejamos a redação do art. 142, parágrafo terceiro, inciso IV, da Carta Magna:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

IV -  ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

Com base neste dispositivo, em interpretação literal. com efeito, a greve está proibida apenas para militares federais. Ocorre que, analisando o sistema constitucional, vamos encontrar o art. 42, parágrafo primeiro, que diz o seguinte:

Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Assim, aplicam -se aos militares estaduais o que estabelece o art. 142, parágrafo terceiro da Constituição Federal, inclusive a vedação da sindicalização e da greve. Trata-se de interpretação sistemática. Os arts. 42 e 142 interpretados isoladamente não resolve o aparente enigma, interpretados, porém, em conjunto, a charada desaparece de modo cristalino.

Mais difícil é estender a interpretação proibitiva às polícias civis. O STF, porém, usando da interpretação lógica e finalística, entendeu que a razão  que justifica
a proibição  para os policiais militares também deve ser aplicada às polícias civis: quem usa armas e equipamentos do Estado não pode paralisar a atividade, até porque não há quem enfrente os excessos.

Concluindo, emerge do texto da constituição, interpretando-se sistematicamente os art. 42 e 142 da Carta Federal, a proibição de greve para os militares estaduais e que, por interpretação lógico-finalística, tal proibição se estende às polícias civis.
O resto é picaretagem interpretativa para enganar as associações, que estão jogando dinheiro fora e incitando os associados a cometerem crimes e transgressões disciplinares.
Alguma razão, porém, têm os Gomes do Ceará. Os policiais militares revelaram deficiência de formação, inclusive que são péssimos atiradores.


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