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Oraculo
Tantas são as constituições que a classificação abaixo nos dará uma ideia de como são.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES


JOBIS PODOSAN


INTRODUÇÃO
A classificação é uma técnica que nos permite dissecar um objeto de estudo para melhor compreendê-lo. Cabe ao classificador repartir o objeto em tantas partes quantas forem possíveis a fim de que se possa esquadrinhá-las por todos os ângulos e assim compreendê-las melhor. Tantas são as constituições que a classificação abaixo nos dará uma ideia de como são as constituições atuais e nos dará uma melhor visão da nossa constituição vigente. 

QUANTO À ORIGEM
Promulgadas, assim entendidas aquelas que são originárias de uma assembleia nacional constituinte, como as brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988; outorgadas, aquelas que são fruto de imposição pelo poder, sem a participação popular, como as brasileiras de 1824, 1937.

QUANTO AO CONTEÚDO
Materiais, são as regras de conteúdo constitucional, estejam ou não num documento escrito, como as referentes à aquisição e transmissão do poder, à organização e funcionamento do estado, estabelecimento dos órgãos a forma de sua atuação, a distribuição de competência.. Nesse sentido toda organização política sempre teve e sempre terá constituição; formais,  conjunto de regras estabelecidas pelo constituinte originário, fundador de uma nova ordem jurídica, consubstanciado num documento escrito, elaborado de modo especial e solene, no qual está contida a matéria da constituição, típica ou atípica. Entende-se por norma constitucional típica aquela que só na constituição deve estar, por ser própria do direito constitucional; por atípicas aquelas que, sendo de outros ramos do direito ou mesmo de campos afins, ganham status constitucional por serem introduzidas na constituição, transformando-se em norma constitucionalizada, adquirindo a estabilidade e autoridade próprias desse tipo de norma.

QUANTO À FORMULAÇÃO DAS NORMAS:
Dogmáticas, aquelas que são estabelecidas pelo legislador constituinte, como fruto da razão humana, levando em conta os elementos da teoria do estado e o conjunto de fatores existentes no momento da sua elaboração. É fruto da decisão do constituinte, sem amarras ao passado. Aqui, a norma é construída pelo legislador; históricas, ao contrário das dogmáticas, são fruto da evolução lenta dos costumes, forma-se por decantação das tradições. Aqui, a norma é revelada pelo passado e reconhecida pelo presente.

QUANTO AO PODER DE REFORMA OU ESTABILIDADE
Imutáveis, seriam constituições que não poderiam ser alteradas. Por definição são impróprias, senão impossíveis. Transeuntes, passantes que somos, jamais poderemos ter a pretensão de estabelecer regras que sejam definitivas, a não ser pelo excesso de vaidade. As próprias cláusulas pétreas da Constituição de 88 já estão incomodando pela sua quantidade. Aliás, creio que quanto mais ampliarmos as cláusulas pétreas, mais perto estaremos de estabelecer uma nova constituição.  Para sobreviver à tempestade humana, tudo tem que ser mutante, adaptável às novas circunstâncias, o mais é a pretensão de semelhança com Deus que sempre nos persegue. Regras sobre criminalidade, pena e processo, por exemplo, não podem estar sujeita à imutabilidade, pois variam e devem variar com as épocas e as circunstâncias, basta pensar se as ordálias e os juízos de deus vigorassem até hoje, petrificados por alguém que se achasse iluminado! Em outros termos petrificar normas que devem ser cambiantes significa apenas a autorização para violar a constituição quando tais normas precisarem ser mudadas. Para serem imutáveis deveriam ser produzidas por seres perfeitos, o que estamos longe de ser; rígidas, esta é a classificação por excelência no direito constitucional, de todas a mais saliente, porque sem ela ruiria o próprio direito constitucional. Este só existe em função da rigidez das normas constitucionais. É rígida a constituição que é estabelecida por um modo diferenciado da legislatura e da legislação ordinárias e não pode por estas ser modificada. É obra do poder constituinte, seja qual for o seu modo de manifestação e só pode ser alterada pelo modo nela especialmente descrito, mais dificultoso e solene que o processo legislativo ordinário. É do caráter solene da constituição que resulta o controle de constitucionalidade e toda a justificativa para a construção da doutrina constitucional; semirrígidas, classificação de pouco interesse prático, pois uma única constituição brasileira adotou tal modelo. Dispunha o art. 178 da constituição brasileira de 1824: é só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não é constitucional pode ser alterado, sem s formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias. Durante os 65 anos de prática constitucional do Império, só uma vez a constituição foi alterada, em 1830, pelo chamado ato adicional. Não houve alteração da constituição pela legislatura ordinária. Se a Constituição vigente tivesse disposição semelhante, os títulos VI, VII, e VIII, partes dos títulos II (arts. 6º. a 11), III (arts. 37 a 43) e V (art. 144) poderiam ser modificados por lei ordinária do Congresso, isto, porém, embora dê para pensar em alguma conveniência, não encontraria ressonância no momento, acredito; flexíveis, seria a constituição que pudesse ser alterada sem procedimento diferente do estabelecido para a formação da lei ordinária, ou a constituição despida da rigidez que a caracteriza. Por aí se vê que constituição flexível seria apenas um apelido de uma lei ordinária que tratasse da matéria constitucional, aproximar-se-ia mais do conceito de constituição material que de constituição formal. Sua rigidez poderia derivar dos costumes, seria sociológica e não jurídica.

QUANTO À EXTENSÃO
Analíticas, são as constituições dirigentes, que, além do conteúdo referente ao direito constitucional típico, traz em seu texto comando ao legislador, impondo diretivas de ação. A constituição dirigente traz no seu bojo planos de governo a serem desenvolvidos pelo legislador. Na nossa Carta basta ler os artigos referentes à Cultura e ao Desporto, na Ordem Social, e veremos que o Constituinte, dispôs para o futuro:  as normas contidas no Título da Ordem Social da Constituição (arts. 193 a 232), são daquelas que exigem a  ação do legislador ordinário para terem eficácia plena. A cultura e o desporto também tiveram de tratamento constitucional, na Ordem Social. As normas objeto destes temas são orientadoras da direção a ser seguida pelo legislador. São o que chamamos normas programáticas, assim entendidas aquelas que não podem ser aplicadas diretamente, a partir da Constituição, por serem incompletas, faltando-lhes os elementos que possibilitam a execução. Assim, o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais,  protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional, fixará as datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. Daí se vê com clareza que é imprescindível que a lei dê eficácia à norma constitucional. Esse tipo de norma dá origem a um fenômeno extraordinário, identificado por Canotilho, que é a legalização da Constituição. Isto é: a Constituição fica submetida, à vontade do legislador ordinário, que lhe é tecnicamente inferior, invertendo os papéis, resultando numa discussão acadêmica interessante: sintéticas, é a constituição liberal - na qual o Estado não é agente ativo do desenvolvimento, mas dele garante - daí ser ela também chamada também chamada negativa ou constituição, que impõe limites ao poder, ampliando a esfera jurídica do cidadão, acolhendo o alvitre do qual a obra de Montesquieu é rica, de que a limitação do poder do Estado amplia a liberdade do cidadão e a ampliação do poder do Estado oprime o cidadão. O exemplo clássico desse tipo de constituição é a americana de 1787, talvez a única desse tipo ainda em vigor. É a constituição que consagra a chamada liberdade impedimento. Embora com muitos defensores na área técnico-constitucional a constituição sintética tem dificuldades de ser hoje efetivada em função do modo de elaboração das constituições hoje em dia. As Assembleias Nacionais Constituintes, como hoje convocadas, não permitem apego à técnica ou às correntes filosóficas, sendo palco de atuação de forças político-ideológicas incompatíveis com a reflexão de conveniência.

QUANTO À FORMA
Escrita, vem-nos dos antecedentes dos pactos, forais e cartas de franquia a ideia de constituição escrita, materializada num documento, resultante de um processo de elaboração racional e tecnicamente ordenado ou, nas palavras de JOSÉ AFONSO DA SILVA, é a constituição “codificada e sistematizada num texto único, elaborado reflexivamente e de um jato por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício  e limites de atuação, os direitos fundamentais (políticos, individuais, coletivos, econômicos e sociais)”;  não escrita, segundo o mesmo autor acima citado “é a constituição cujas normas não constam de um documento único e solene, mas se baseie principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos, como é a Constituição inglesa”.

QUANTO À VIGÊNCIA
Plena ou imediata, é a constituição que vige imediatamente após a promulgação, como é o caso da Constituição de 1988 que, promulgada em 05 de outubro, teve vigência no mesmo dia; ineficaz é a constituição cuja vigência é sujeita a plebiscito, isto é, para entrar em vigor depende de consulta prévia à população, assim seria , por exemplo, se a constituição de 88 previsse que ela só entraria em vigor após ouvir a população em certo prazo; condicionada é a constituição que entra em vigor imediatamente após a promulgação, todavia, para continuar a viger, depende de consulta ä população, em referendo. Seria o caso se a constituição de 88 entrasse em vigor imediatamente, todavia, condicionasse a continuação da vigência ä aprovação popular.

QUANTO À FINALIDADE
Garantia, no dizer de MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, é a constituição que visa a garantir a liberdade limitando o poder, é a constituição do tipo clássico, fundada no liberalismo; balanço, é  a constituição, de origem na antiga União Soviética, fundada em LASSALLE (teoria de que a constituição nada mais seria que a resultante do conjunto de forças ativas existentes dentro da sociedade denominadas fatores reais do poder, dissonante destes a constituição não passaria de um pedaço de papel) que descreve e registra a organização política estabelecida, descreveria estágios nas relações de poder, de modo que, alcançado certo ponto na marcha para o socialismo, deveria ser adotada uma nova constituição, como aconteceu naquele extinto país nos anos de 1924, 1936 e 1977, cada uma das constituições fazendo um balanço da anterior; dirigente, este tipo de constituição estabeleceria um plano  de governo, anunciando um ideal a ser concretizado. Repleta de normas programáticas, esta constituição reclamaria pra sua concretização a interveniência do legislador ordinário, reclamando assim a inconstitucionalidade por omissão, a fim de não deixar a execução do sonho constituinte ao arbítrio do legislador inferior. Observem-se os artigos 215 e 216 da atual Constituição brasileira e ver-se-á que os verbos são empregados no futuro, a indicar não o que é, mas o que poderá vir a ser.


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