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Oraculo
O direito é uma ciência de aplicação e todos nós, em certa medida, conhecemos algo dele.

ELEMENTOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Capitulo VIII


​JOBIS PODOSAN


MODOS DE ENTENDER A CONSTITUIÇÃO

O Direito é poliédrico. A depender do ângulo que se o observe poderemos vê-lo de modos distintos. Não existe visão única nas leis jurídicas. Temos, quando muito, opiniões preponderantes, visão majoritariamente coincidente. É por isto que temos tantos operadores dentro de um mesmo processo, todos defendendo a interpretação que melhor acuda aos seus interesses: os advogados, para que o seu cliente seja vencedor; o Ministério Público, quando sua intervenção é necessária, para que faça prevalecer a ordem jurídica; o juiz, para decidir a lide com imparcialidade, acolhendo alguma das versões apresentadas ou dando uma versão diversa; os tribunais, para rever ou manter as decisões do juízo inferior. A Constituição, não sendo documento estritamente jurídico, pode ser vista por ângulos diversos, sem com isto perder a sua autoridade. Costuma-se analisar a constituição pelos seguintes sentidos:

SENTIDO POLÍTICO: nesse sentido é a decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e forma de existência da unidade política. É na constituição que se definem os princípios fundamentais, os direitos fundamentais, a organização do Estado, a organização dos poderes, as normas de defesa do Estado, as regras principais da manutenção da ordem econômica, financeira e social do  Estado;

SENTIDO SOCIAL: conjunto de normas legislativas produzidas por um modo mais dificultoso que  a legislação ordinária, visando a produzir a coesão social;

SENTIDO MATERIAL OU SOCIOLÓGICO: conjunto de forças políticas, econômicas e ideológicas que constituem os fatores reais do poder;

SENTIDO SUBSTANCIAL: conjunto de normas estruturais de uma dada sociedade;

SENTIDO JURÍDICO: é a norma fundamental hipotética. É o puro dever ser resultante da norma em si mesma, sem outras considerações.


É claro que a análise aprofundada desses sentidos da constituição é trabalho para o constitucionalista e exige um sabe jurídico compatível com a magnitude da tarefa.

Hoje com a difusão do saber assistemático, obtido através das redes sociais,  todos têm um modo peculiar de ver as leis segundo seus interesses particulares. A lei se ajusta aos fatos e não contrário. Cada um torce a lei e a Constituição na direção que a norma lhe beneficia.

O Direito é um sistema que só pode ser compreendido se  conhecermos todas as partes desse sistema, pois as partes comunicam-se entre si. Um determinado artigo de uma lei pode gerar certeza no leigo e ser uma fonte de dúvidas para o jurista. Tomo um exemplo: o art. 5º inciso I diz que  homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição, são iguais mesmo? A própria constituição remete ao seu sistema ao dizer que são iguais nos termos  dela própria. O leigo aferra-se à primeira parte do dispositivo e faz a interpretação literal. O que a constituição quer dizer é que é possível estabelecer desigualação, porém, sempre favorável à mulher, como é o caso da Lei Maria da Penha, a lei do feminicídio e muitas outras que colocaram a mulher com superioridade jurídica para compensar  a desigualdade de força física com o homem. Na verdade, o sistema jurídico, para ser entendido, requer muito estudo e uma visão de todo o direito para se extrair a interpretação correta.

O direito é uma ciência de aplicação e todos nós, em certa medida, conhecemos algo dele. Porém, é preciso ouvir o especialista quando a aplicação exige mais que o conhecimento superficial. Façamos uma analogia bem simples: estamos em casa e a luz da cozinha apaga. O que fazemos? Folgamos e apertamos a lâmpada  para ver se está queimada. Substituímos por uma nova, porém, a lâmpada não acende. A providência seguinte é chamar alguém que estenda de eletricidade para ver o que aconteceu, pois esta pessoa conhece o sistema de distribuição de energia dentro de uma casa. No que não somos especialistas sabemos apenas o óbvio, quando muito.


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