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JOBIS PODOSAN
ELEMENTOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL Capitulo IV

ELEMENTOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Capitulo IV


JOBIS PODOSAN

AINDA SOBRE ANTECEDENTES

A famosa Declaração Francesa de 1789 diz que “qualquer sociedade dentro da qual a garantia dos direitos não for assegurada, nem a separação de poderes determinada, não tem constituição”. A Constituição Brasileira de 1988 previu a separação de poderes (art. 2º), e anunciou, num só artigo (o 5º), os direitos e as garantias individuais, pelo que temos constituição. Na técnica da nossa Constituição vigente, os poderes são independentes e harmônicos. Pela independência, cada um exerce suas funções típicas (o legislativo legisla, o executivo executa as leis e o judiciário julga os conflitos, sejam públicos, sejam privados), se autoadministra e autogoverna, sem ingerência dos outros; pela harmonia, cada um aceita a ingerência do outro, numa espécie de invasão autorizada em favor do equilíbrio e da liberdade. Os instrumentos da harmonia e do equilíbrio de atuação estão previstos na própria Constituição e deles falaremos adiante. Por ora, o que se pretende é trazer a ideia de que há, no Brasil, uma Lei que é superior às demais, que a todas as demais subordina e que por nenhuma delas poder ser alterada. O objetivo é levar à sociedade a ideia de que não há governo de pessoas e sim das leis legitimamente elaboradas e que sobre estas todas impera a Constituição.

A Constituição não é criação, mas evolução do homem livre para substituir o poder absoluto, fonte de abusos, pelo poder limitado, garantidor da liberdade.

Mas, para chegar a este ponto, nossos ascendentes percorreram longo caminho. Deixemos claro que apresentaremos a teoria do direito constitucional sempre dentro da perspectiva da Constituição de 1988, que é reflexo dessa teoria e, o que perderemos da pureza científica, ganharemos dentro do que se espera hoje de um cidadão bem informado.

Como ensina Ferreira Filho, a constituição não foi obra de algum pensador imaginoso. A Constituição não foi uma descoberta e nem invenção. Foi resultado da decantação de episódios, de antecedentes que o tempo reconheceu e terminou por moldar a ideia que dela hoje temos: um documento sistematizado, segundo certa lógica, no qual se definem as relações de poder.

Com o advento do constitucionalismo, que irrompeu no ocidente a partir das revoluções burguesas (as principais foram a Revolução Puritana e Revolução Gloriosa, ambas na Inglaterra, no século XVII, bem como a Revolução Francesa, na França, no século XVIII), passou-se a pregar a necessidade de existência de uma Constituição escrita, produto da razão, capaz de limitar o poder do Estado e afastar o absolutismo.

Tendo por fim moldar o estado ao pensamento liberal, que via no ente estatal um poderoso opressor, o constitucionalismo queria banir o estado absoluto e conter o poder dentro de limites jurídicos, que o colocasse a serviço do povo e não ao contrário.

Decorrentes da filosofia iluminista podem ser identificados como antecedentes da Constituição escrita, dentre outros os pactos, os forais, as cartas de franquia e os contratos de colonização.

A doutrina aponta alguns desses antecedentes que desaguaram na constituição atual. Vejamos alguns deles, citados por Ferreira Filho:

- Os forais ou cartas forais – forais ou carta forais eram diplomas concedidos pelo rei ou por um senhor laico ou eclesiástico, sobre um determinado local, dotando-o de autoridade legítima na regulação da vida coletiva da população. Embora o conteúdo e a extensão das cartas forais fossem variáveis, elas se caracterizavam, em termos gerais, por serem uma lei escrita (carta firmada, testemunhada e confirmada), orgânica  e organizadora de um determinado aglomerado social), incidiam sobre local determinado (atuante dentro de fronteiras territoriais definidas), e relativa (aplicável às relações econômico/sociais internas, recíprocas entre os habitantes e a autoridade outorgante). Eram, portanto, consignadas liberdades e garantias às pessoas e seus bens, estipulados em impostos e tributos, multas e composições, o serviço militar, imunidades coletivas, aproveitamentos dos terrenos comuns, etc. a Coroa tinha particular interesse nos forais porque estes funcionavam como fontes de receitas, sendo dinamizadores da economia nacional, ao mesmo tempo que fortaleciam o poder central. Os forais entraram em decadência no Séc. XV, tendo sido exigida pelos procuradores dos conselhos a sua reforma, o que viria a acontecer no Reinado de D. Manuel. Foram extintos por Mouzinho da Silveira em 1532.  Em toda a Europa medieval, foram encontrados documentos que permitiam aos burgos se autogovernarem.




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