- 26 de novembro de 2024
ANESTESISTA TARADO
JOBIS PODOSAN
Esse anestesista que estuprava mulheres no momento do parto, cuja defesa alegará insanidade mental como única defesa possível, não estava sozinho no campo da responsabilidade penal e civil. Aí entram também os outros médicos que participaram dos partos e o hospital. Segundo a ser 29 do Código Penal quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Já o art. 186 do Código Civil, reza que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, indenizará o ofendido.
Estes dispositivos legais demonstram que os demais médicos e o hospital nos quais os partos abusivos aconteceram são também responsáveis civil e penalmente pelos atos do médico tarado ou doente. Agrava-se ainda a responsabilidade porque a lei que permite às parturientes serem acompanhadas no parto por pessoas da sua confiança. A Lei Federal nº 11.108/2005, mais conhecida como a Lei da/o Acompanhante, determina que os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, são obrigados a permitir à gestante o direito a acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, inclusive o serviço social do hospital é obrigado a instruir as mulheres sobre o exercício desse direito. Na verdade, a parturiente, ao se entregar ao hospital, está depositando a sua vida, sua integridade e a do seu filho ao próprio hospital e aos profissionais que ali trabalham, se ficam sozinhas na presença de um único homem, está entregue à própria sorte, ficando à mercê de facínoras como esse tal médico, que a imprevidência da vida concedeu o diploma e o direito de ficar a sós com mulher desnuda que não é a sua e poder fazer barbaridades como essas. A defesa do médico vai alegar que ele tem problemas mentais, única defesa possível nas circunstâncias. Concedemos que o médico é um louco e que não sofra pena criminal, mas com certeza estará sujeito a sofrer medida de segurança penal, que não tem prazo para tratamento. Mas o que dizer dos outros médicos envolvidos no parto e o hospital que permite a um anormal desses trabalhar em pacientes sob sua responsabilidade?
Quanto aos demais profissionais, e responsabilidade pode e deve ser excluída pelo fato de terem sido eles que denunciaram e provaram a prática do crime utilizando, inclusive técnicas policiais. Merecem mais aplausos que punição. Mas os demais médicos envolvidos no parto são também penalmente responsáveis porque, da omissão deles resultou o crime, pois a paciente estava sob seus cuidados, devendo serem responsabilizados pelo crime tanto quanto o médico tarado, afinal é absolutamente incomum a sedação total da parturiente. A conduta do anestesista era tão ostensiva que chamou a atenção do pessoal auxiliar, ficando evidente que os outros médicos se calaram, ao menos por espírito classista, aderindo assim à conduta do criminoso e sujeitando-se às penas da lei. A responsabilidade do hospital é objetiva, não sendo necessária a prova da culpa. Provado o dano tem de indenizar. E neste caso a quantia devida deve ser pelo menos colossal, porque o dano não pode ser medido. A conduta do médico criminoso atingiu a honra objetiva e subjetiva da vítima e a do seu marido, devendo a indenização ser tal que desestimule a repetição de tais condutas. Essa responsabilidade também atinge os outros médicos, que responderão solidariamente pela indenização e sofrerão a pena criminal por terem aderido, por condenável omissão, à conduta do delinquente.
Concluindo, têm responsabilidade penal e civil o médico anestesista, os médicos que fizeram os partos e o hospital tem responsabilidade civil. Assim, as mulheres e seus maridos têm direito à resposta penal do Estado e direito à indenização contra todos os três acima citados.