- 12 de novembro de 2024
O SISTEMA DOS QUATRO NECESSÁRIOS (3)
JOBIS PODOSAN
O CRESCIMENTO DA DEMANDA POR JUSTIÇA E A FALTA DE RESPOSTA DO SISTEMA
Na medida em que cresce a sede de justiça, cresce igualmente o anseio de demandar. Todos buscam a justiça. Quase todo mundo tem uma causa na justiça, situação que antes da nova Constituição era excepcional. Desapareceram ou estão a desaparecer os mecanismos informais de composição de conflitos, resultantes da chamada educação doméstica, do grupo vicinal, dos grupos sociais etc., conceitos de grande prestígio no passado e hoje sob acentuada depreciação, senão repulsa. O judiciário passou a ser o desaguadouro das paixões. O foro anda repleto de pessoas que lá ingressam não para resolver um conflito que vivem, mas para perpetuá-lo, evidenciá-lo, transformando o conflito na razão de suas vidas. Quando mais se busca o judiciário menos ele responde. Os devedores de grande poderio econômico ou político são senhores dos prazos, entravando a eficácia das decisões judiciais, que, por isto, se depreciam perante o povo, que procura, mas não acredita.
Uma senhora disse, certa vez, numa audiência na qual o autor, estava presente, que seu objetivo, com as várias ações e recursos que intentava contra o marido era para tê-lo perto dela, ao menos nas audiências e, ao mesmo tempo, atenazar-lhe a vida, inclusive espantando futuras interessadas nele. Assim, o Judiciário era por ela encarado como o lugar adequado para vivenciar o seu conflito. Num caso como este se revela a inadequação do sistema jurídico para resolver desavenças conjugais. Naquela época a separação judicial litigiosa era causal, ficando o insatisfeito com a vida em comum com a incumbência de provar algum motivo que desse alicerce a sua pretensão ou teria de levar a sua cruz ao calvário. O direito material revelava-se insatisfatório, exigindo a vivificadora intervenção judicial que, indo aos fatos, ia de lá extrair, qual o lapidador, o mais fino lavor da ciência do Direito. Esta situação está totalmente mudada diante do Direito de hoje. A separação judicial, que na prática deixará de existir, e o divórcio passaram a ser ato de vontade, de um ou de ambos os nubentes. Quando ambos querem, ocorre o divórcio consensual. Se somente um quer, dá-se o divórcio litigioso, mas sem precisar de provar nada. Basta a um querer que o divórcio se dará. Muito simples hoje. O amor junta e o desamor separa. Acabou a história de “não dar o divórcio”, cabendo, até o divórcio liminar, uma vez formada a relação processual.
Mesmo perante o no Código de Processo Civil, a santificação do processo, enquanto meio, pode ir matando o direito, enquanto fim. Quanto mais o processo se aperfeiçoa, mais distante o cidadão fica de encontrar aquilo que busca na Justiça. O que estou afirmando, por estar fazendo por escrito, certamente provocará reações dos especialistas do processo, que se outorgaram o direito exclusivo de falar mal da sua ciência. Basta comparecer em qualquer encontro de especialistas em direito para se perceber que o processo está na berlinda. Questões processuais previstas nas leis, inventadas pelas partes, pelo Ministério Público, ou pelo Juiz (não raro cada um tem seu código particular), eternizam as soluções dos problemas levados à jurisdição. Mesmo em procedimentos onde inexiste o conflito de interesse — aqueles em que o juiz atua como agente administrativo — as questões processuais eternizam a entrega do que o cidadão pediu. Basta um exemplo: tramitava numa das varas de família de de Salvador um procedimento de jurisdição voluntária — no qual uma mãe, viúva e com quase oitenta anos pedia ao juiz de liberasse restos de PASEP, no pequeno valor de R$800,00 (oitocentos reais), deixados pelo filho falecido em agosto de 1999. O Juiz, desnecessariamente, abriu vista ao Ministério Público — desnecessariamente porque não havia interesse de incapazes e a viúva era a única herdeira do filho, pois este não deixou descendentes — e o órgão ministerial em manifestação surrealista, opinou pelo indeferimento, porque a requerente não havia pedido a sua manifestação. Ou seja: a sua manifestação era a de que não fora chamado a se manifestar?! E pior. O Juiz mandou ouvir a requerente, esta falou, e a solução só saiu mais de dois anos depois, apesar de mais de dez pedidos de solução. Quem precisa de uma justiça dessas?
Tornou-se elegante, no Judiciário extinguir o processo sem exame do mérito, ou seja: negar ao cidadão aquilo que ele, de fato, pediu. Os atores do processo disputam o privilégio das nulidades, uns alegando as dos outros e, por sua vez, cometendo as suas. Erra o advogado, erra o juiz, erra o promotor, erram os auxiliares do juiz, mas a consequência recai, de fato, sobre as partes que, afinal, a todos remunera. Os atores continuam a desempenhar o seu papel, todos tranquilos, pois a lei adjetiva civil lhes garante a paz na consciência. Interessa isto: o adjetivo, o meio, o instrumento, suprime o substantivo, o bem da vida que a parte foi buscar no judiciário!
OS QUATRO NECESSÁRIOS
A eficácia na entrega da prestação jurisdicional depende da interação entre os quatro atores do processo de modo que, pela autofiscalização ou cofiscalização, os atos do processo sigam em busca da sentença.
Colima o presente trabalho a apresentação de algo que chamei, de O sistema dos quatro necessários, que, emergindo do Código de Processo Civil, serviu de instrumento para o exercício profissional e, parece, com algum resultado positivo.
Emerge da Lei Processual que os chamados atores processuais são quatro, deles dependendo a prática dos atos que levam à solução útil da questão submetida ao Estado-juiz: o juiz, os advogados das partes, o Ministério Público e os auxiliares do juiz
Confira-se que as partes são excluídas do esquema e substituídas pelo seu ou seus advogados. Isto porque, as partes, verdadeiramente, são estranhas e nada sabem — e nem querem saber — de questões do processo, mesmo quando se discute eventual direito processual. As partes levam a juízo uma pretensão de direito material, de direito civil, penal, administrativo, comercial, do trabalho etc. As leis do processo são dirigidas aos profissionais do direito e estes, como que encantados, trocaram o fim pelo meio, a melodia pelo instrumento. Sendo certo que o processo é uma garantia, um caminho seguro a evitar a criatividade nefasta, não menos certo é que o dilargamento do caminho, o espalhar das veredas e a incerteza sobre o destino, podem levar — e levam — ao descrédito do sistema.
A experiência que será aqui narrada buscará demonstrar que, a depender de como funcione esse esquema, se terá uma efetividade maior na entrega da prestação jurisdicional. Para isso, necessária a exposição do sistema e a revisão de conceitos e comportamentos.
Continua..