- 12 de novembro de 2024
Nos próximos dias os parlamentares irão analisar no Plenário da Assembléia Legislativa do Estado (ALE), o Projeto de Resolução nº 008/05, de autoria do deputado Edio Lopes (PMDB), que altera o disposto no artigo 180, I; 180 Parágrafo 3º e 209 Parágrafo 3º todos do Regimento Interno da Casa.
Em linhas gerais a propositura do deputado Edio Lopes reduz o prazo de pedido de informações, haja vista que algumas secretarias, empresas de economia mistas e autarquias passam quase dois meses para encaminhar documentos solicitados pelos parlamentares a ALE.
Pela propositura o Inciso I do artigo 180, passa a vigorar com a seguinte redação: de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Assembléia Legislativa.
Já o Parágrafo terceiro do artigo 180 passa a vigorar com a seguinte redação: a proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada em ambos por 3/5 (três quinto) dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
Pelo projeto do deputado Edio Lopes o Parágrafo 3º do artigo 209, passa a vigorar com a seguinte redação: encaminhado o Pedido de Informação, se este não for prestado no prazo de dez dias, o presidente da ALE, fará reiterar o pedido através de ofício quando solicitado pelo autor, ficando a autoridade reiterada a obrigação do cumprimento do disposto no Pedido de Informação no prazo improrrogável de cinco dias.
Justificativa
Em sua justificativa o deputado Edio Lopes afirma que de forma absurda, a exigência de dois terços para a apresentação de emenda a Constituição é superior ao quorum para apreciação, que é de três quintos.
"Além do mais, se não bastasse, esta exigência é frontalmente contrária ao artigo 60, I da Constituição Federal é de apenas um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Como se vê, nosso Regimento Interno traz em seu bojo dispositivo inaceitável do ponto de vista jurídico constitucional", ressaltou o parlamentar.
De acordo com Edio Lopes, este item já é norma adotada nesta Casa, contudo, sem a devida correção do texto regimental, a aprovação de emenda a Constituição Estadual pelo quorum de três quintos, isto em obediência ao disposto na nossa Lei Maior em seu artigo 60 Parágrafo 2º.
Improrrogável
"Por último, no que se refere à proposta de alteração do prazo de Pedido de Informação, é de ressaltar que o prazo regimental é incompatível com o sistema normativo vigente, pois, ao cidadão comum é facultado por força de Lei Federal (Lei nº 9051, de 18 de maio de 1995) o prazo improrrogável de 15 dias. É de se perguntar por qual razão o parlamentar legitimamente representante da sociedade, cujos deveres e prerrogativas exige, em muitas oportunidades, informações em prazo reduzido, não encontra respaldo sequer nos direitos assegurados ao cidadão comum, pois pelo nosso Regimento, enquanto aquele obtém a informação no prazo improrrogável de 15 dias, nós deputados temos que esperar inadmissíveis 60 dias, isso sem contar com os prazos de trâmites regimentais e de reiteração", concluiu o deputado Edio Lopes.