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Cassação de senador é pedida mais uma vez

Sessenta e quatro dias depois de ter encaminhado documento no qual solicitou a cassação do mandato do senador Romero Jucá Filho (PMDB-RR), o jornalista Márcio Accioly voltou a protocolar novo pedido de cassação no Senado, desta feita com base em irregularidade cometida "por ocasião da solicitação de arquivamento da segunda alteração contratual da empresa denominada Produções Caburaí de Roraima Ltda.", na Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR. A fraude foi denunciada pela coluna Opinião Formada.


Brasília - Sessenta e quatro dias depois de ter encaminhado documento no qual solicitou a cassação do mandato do senador Romero Jucá Filho (PMDB-RR), o jornalista Márcio Accioly voltou a protocolar novo pedido de cassação no Senado, desta feita com base em irregularidade cometida "por ocasião da solicitação de arquivamento da segunda alteração contratual da empresa denominada Produções Caburaí de Roraima Ltda.", na Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR.

Tal fraude na alteração contratual na TV Caburaí foi denunciada pela coluna Opinião Formada.

Anexando cópias autenticadas, Accioly demonstra que a alteração contratual requerida por Jucá veio adequada aos moldes do novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 do dia 11 de março), que só passaria a vigorar a partir do dia 12 de janeiro de 2003, quatro anos depois do pedido.

De acordo com o jornalista, o documento encaminhado pelo senador à JUCERR está "eivado de irregularidades". Ele aponta a data de arquivamento do pedido, 30 de janeiro de 2004, com assinaturas datadas de 09 de julho de 1999, mas reconhecidas em cartório de Boa Vista, capital de Roraima, no dia 11 de maio de 2001.

Na opinião de Accioly, além da caracterização de crime de falsidade ideólogica, "o que se consitui em matéria da maior gravidade", fica ainda "a corroboração de que o senador Romero Jucá Filho foi o único e exclusivo administrador da empresa TV Caburaí Ltda., emissora de telecomunicação cujo objeto social é a execução de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens no Estado de Roraima".

Ocorre que o artigo 4°, inciso II, da Resolução 20/93, do Senado Federal (Código de Ética e Decoro Parlamentar), "veda a senador dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens".

Com relação ao crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, o parágrafo único do citado artigo prevê o aumento da pena de reclusão (que pode ser de um a cinco anos), em um sexto, no caso de o agente ser funcionário público.

No pedido de cassação, encontra-se citado o artigo 7, inciso IV, c.c. o artigo 11, incisos I e II do Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal, prevendo a perda do mandato de parlamentar envolvido na pratica de irregularidade como a tipificada.

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