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TCE condena Teresa pagar multa em contrato irregular de comunicação social

Por unanimidade o Tribunal de Contas do Estado condenou por pratica de irregularidades o contrato firmado entre a Prefeitura de Boa Vista com a empresa Mart Pet Comunicação Ltda. A prefeita Teresa Jucá foi condenada a pagar multa de 57 Ufers. Ela pode recorrer. De acordo com o relator Lauro Moreira, não havia o que ser contestado no trabalho feito pelos técnicos do próprio TCE, e muito menos sobre o que foi feito pelo Ministério Público.


Por unanimidade o Tribunal de Contas do Estado condenou por pratica de irregularidades o contrato firmado entre a Prefeitura de Boa Vista com a empresa Mart Pet Comunicação Ltda. A prefeita Teresa Jucá foi condenada a pagar multa de 57 Ufers. Ela pode recorrer.

De acordo com o relator Lauro Moreira, não havia o que ser contestado no trabalho feito pelos técnicos do próprio TCE, e muito menos sobre o que foi feito pelo Ministério Público. Ele revela que seguiu o que ficou apresentado pelos pareceres do Controle Externo e do Ministério público que apontaram as seguintes irregularidades cometidas pela prefeita Teresa Jucá.

Primeiro - inexistente nos autos o orçamento detalhado em planilhas que expressam a composição de todos os seus custosa unitários consoantes art. 7º, § 2º, II da Lei nº 8.666/93.

Segundo - inexistente nos autos parecer jurídico sobre o edital a minuta do contrato nos termos do art. 38, Parágrafo ùnico da Lei nº 8.666/93.

Terceiro - Não existe clareza quanto à descrição do objeto de licitação conforme reza o art. 40, I da lei n7 8.666/93.

Quarto -  Não consta nos autos o projeto básico para execução os serviços aprovados pela autoridade consoante art. 7º, § 2º, II da Lei nº 8.666/93.

Quinto - O contrato não contempla os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento como exige no art. 55, III da Lei de Licitações.

Sexto - A designação de representante da administração para acompanhamento do contrato - de Portaria nº 003/03 - CH.Gab de 16 de setembro de 2003 - ocorreu de forma serôdia, após quase três meses de já iniciada a execução do contrato, em desatenção ao contido no art.67, § 1º da Lei de nº 8.666/93, o que impede, neste período de omissão, verificar eventuais defeitos a serem reparados pela Contratada nos prazos fixados pela fiscalização.

Sétimo - Não bastasse aquilo mencionado no item anterior, não houve anotações, em registro próprio, das ocorrências relacionadas com a execução do contrato apontando, se o caso, irregularidades nos termos do art. 67, §1º da Lei nº 8.666/03.

Oitavo - Não houve designação de servidor ou comissionado de recebimento definitivo dos serviços, elaboração de termo circunstanciado assinado pela partes e recebimento definitivo consoante o art. 73, I, "b" e § 3º da Lei de nº 8.666/93, valendo dizer que o contrato somente dispõe, ao que se pode depreender, que o atesto será dado pela Assessoria de Comunicação.

Nono - Não houve designação de preposto pela Contratada, e aceito pela administração pública, no local do serviço, pra representa-la na execução do contrato consoante o artigo 68, da Lei nº8.666/03.

Décimo - Ausência comprovada pela Contratada, n prazo de 30 dias contados pela assinatura do termo, de que possui, nesta Capital, estrutura de atendimento compatível com  volume e a característica dos serviços a serem prestados, uma que foi juntado aos autos, tão somente, um contrato de locação de imóvel comercial por tempo indeterminado, firmado em 20.08 de 2003 entre Shirley Maria Torreias Dallagnol e a Contratada, pelo prazo de 12 meses, tendo como valor mensal de 450,000.00 (quatrocentos mil reais).

Décimo primeiro - Da execução financeira constatou-se que estão sendo efetuado gastos acima do previsto, pois se previu gastar mensalmente R$ 111.111,11, e nos meses de agosto e setembro de 2003 já foram gastos  76,41% dos recursos previstos para tal despesa em 2003.

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