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TRE/Cassação

Pleno do TRE-RR cassa mandato do deputado federal Chico das Verduras.


Chico das Verduras cassado
 
Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) cassou o mandato do deputado federal Francisco Vieira Sampaio, o Chico das Verduras, por captação ilícita de sufrágio, com base no artigo 41-A da Lei das Eleições, sob o rito do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90.
 
Por maioria de votos, a Corte entendeu que os efeitos do julgamento tem validade imediata, ou seja, a presidência do TRE-RR informará imediatamente a Câmara Federal sobre a decisão.  A Representação Eleitoral foi ajuizada por Francisco Evangelista dos Santos de Araújo. O revisor do processo foi o juiz Marcos Rosa.
 
Em síntese, a petição inicial alega que o deputado federal eleito no pleito de 2010, incidiu na vedação do artigo 41-A, da Lei 9.504/97, oferecendo a eleitores diversas benesses, mas, principalmente, o pagamento de taxas referentes a cursos para obtenção de CNH. Ao final, pede a condenação do representado em multa, com decretação da perda do mandato eletivo.
 
O Ministério Público Eleitoral pugnou pela procedência da Representação, tendo em vista a comprovação de que pessoas ouvidas no Processo Administrativo perante o DETRAN chegaram a obter a CNH, sendo o fato confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo.
 
Em seu voto, o juiz Marcos Rosa destacou as provas testemunhais e ainda o fato de o candidato em diversas situações encontrar-se com eleitores e receber pedidos de benesses, as quais eram anotadas em sua agenda. ‘Mais expressiva, contudo, foi sua atitude de valer-se da auto-escola, em nome de seu filho, para conceder cursos gratuitos em troca de votos, o que, sem dúvida, já é um grande benefício, apesar de permanecer a cargo dos eleitores as demais despesas referentes a exames médicos e taxas do DETRAN.’.
 
Considerando a comprovação da prática de captação ilícita de sufrágio pelo representado, julgou procedente a representação e decretou a perda do mandato, bem como condenou o deputado ao pagamento de multa de cinquenta mil UFIR, ‘ tendo em vista a capacidade econômica e o necessário caráter pedagógico que deve nortear a pena pecuniária.

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