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Trabalho Escravo

Romero Jucá acata emendas e altera texto sobre trabalho escravo.


Emendas em discussão no Senado
 
O Senador Romero Jucá (PMDB/RR),  acatou algumas emendas ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 432, de 2013, sobre as regras de combate ao trabalho escravo no Brasil. O texto já foi protocolado na Secretaria-Geral da Mesa do Senado para votação, provavelmente após a apreciação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 57A/1999 sobre o mesmo assunto  que, em razão de acordo entre as lideranças partidárias, foi pautada para votação em plenário ainda esta semana.
 
O PLS 432/2013 já começou a ser discutido em plenário na última semana e novas emendas estão sendo apresentadas pelos demais senadores, que poderão ser acolhidas ou não pelo relator da matéria, Senador Jucá.
 
Uma das alterações é que os recursos que seriam destinados ao Fundo Especial de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Drogas Afins (Funprestie), que seria criado com esta finalidade, irão agora para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 
 
O senador também suprimiu a palavra penal no artigo 1º da proposta em relação à sentença transitada em julgado. Agora, as penalizações poderão ter um espectro maior, com sentença cívil. Outra mudança acolhida é a emenda que define que o proprietário não poderá alegar desconhecimento do trabalho escravo por seus prepostos dirigentes ou administradores.
 
Abaixo segue o texto consolidado do senador com as modificações feitas:
 
PROJETO DE LEI Nº       , DE 2013
 
Dispõe sobre a expropriação das propriedades rurais e urbanas onde se localizem a exploração de trabalho escravo e dá outras providências.
 
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
 
Art. 1º Os imóveis rurais e urbanos, onde for identificada a exploração de trabalho escravo diretamente pelo proprietário serão expropriados e destinados à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário que foi condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática da exploração do trabalho escravo, e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o art. 243 da Constituição Federal.
 
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se trabalho escravo:
 
I – a submissão a trabalho forçado, exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, ou que se conclui da maneira involuntária, ou com restrição da liberdade pessoal;
 
II – o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
 
III – a manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho ou a apropriação de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
 
IV – a restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.
 
§ 2º O mero descumprimento da legislação trabalhista não se enquadra no disposto no § 1º.
 
§ 3º Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração de trabalho escravo será confiscado e se reverterá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
 
§ 4º Os imóveis rurais e urbanos de que trata o caput que, devido suas especificidades, não forem passíveis de destinação à reforma agrária e a programas de habitação popular, poderão ser vendidos e os valores decorrentes da venda deverão ser revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
 
§ 5º Nas hipóteses de exploração de trabalho em propriedades pertencentes à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou em propriedades pertencentes às empresas públicas ou à sociedade de economia mista, a responsabilidade penal será atribuída ao respectivo gestor.
 
§ 6º O proprietário não poderá alegar desconhecimento da prática de trabalho escravo quando praticados por preposto, dirigente ou administrador.
 
Art. 2o O fato de a propriedade estar registrada em nome de pessoa jurídica não impede sua expropriação.
 
Art. 3º A ação expropriatória de imóveis rurais e urbanos no quais se verificar a exploração de trabalho escravo observará o disposto nesta Lei e, subsidiariamente, o disposto na lei processual civil.
 
§ 1º O processo e o julgamento da ação de que trata esta lei são de competência do juízo federal.
 
Art. 4º Os arts. 2º e 11 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos:
 
‘Art. 2º................................................................................
 
..........................................................................................
 
III – oferecer condições dignas de retorno ao trabalhador que foi deslocado ou se deslocou de seu local de residência e depois foi submetido trabalho escravo; e
 
IV – assegurar aos trabalhadores resgatados do trabalho escravo a formação profissional e tecnológica, bem como, sua inserção no mercado de trabalho, considerando sua necessidade peculiar de readaptação.
 
........................................................................................
 
Art. 11 ...........................................................................
 
........................................................................................
 
VI – todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração de trabalho escravo’ (NR)”
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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