- 12 de novembro de 2024
REFLEXÕES SOBRE O PODER JUDICIÁRIO (6)
JOBIS PODOSAN
O PROCESSO DEVE ANDAR POR IMPULSO OFICIAL
Para Humberto Theodoro Júnior "o impulso do processo rumo ao provimento jurisdicional (composição do litígio) está presidido pelo sistema da oficialidade, de sorte que, com ou sem colaboração das partes, a relação processual segue sua marcha procedimental em razão de imperativos jurídicos lastreados, precipuamente, no mecanismo dos prazos". Se os prazos forem obedecidos, ocorre a mágica do acontecer da jurisdição. Desobedecidos os prazos instala-se a simulação de justiça.
INVERSÃO DE PAPÉIS
As petições dos advogados não se destinam ao Cartório, mas ao juiz. A função do Cartório é ordinatória e não de veto. O Cartório é um caminho que, se for obstativo do transitar das petições dos advogados, por decisão própria, está se convolando em juiz, para indeferir pedidos por inação. Impõe-se restabelecer o caminho normal do processo: petição, juntada e conclusão, ficando a cargo e sob a responsabilidade do juiz despachar e dar o destino que entender cabível ao pedido formulado na petição. Há em favor dos cartórios as ordens ilegais de juízes que não querem os processos em seus gabinetes e depois culpam os cartórios por não lhes remeterem os processos para despacho. O juiz fica em dia e os cartórios levam a fama de ineficazes. E quanto aos cidadãos? Danem-se!
TAREFAS DIFÍCEIS E O JUIZ CRIATIVO
O mundo está repleto de coisas impossíveis, basta imaginarmos cem anos atrás e veremos quantas coisas fazemos hoje que eram antes inimagináveis. Quando as coisas parecem impossíveis é que surge a maior virtude humana: a criatividade. Certo juiz estava com a sala repleta de processos e espantou-se quando na sala do colega ao lado não viu processo algum. Como seria possível? Ele achava que trabalhava muito e não dava conta da sua tarefa. Indagou do colega e obteve a seguinte resposta: nós temos um número parecido de processos, mas você acha impossível por o trabalho em dia. Eu não. Achei a tarefa apenas difícil, estudei organização e métodos, estabeleci o método adequado ao volume de processos e, em pouco tempo, pus o serviço em dia. Moral da história: o impossível é a sensação de fracasso de quem acha que as coisas são impossíveis.
O PEDIDO DE VISTA
É comum nos tribunais o pedido de vista por algum ou alguns dos juízes do órgão julgador. Esse instituto é vetusto, não presta mais do modo como é praticado. Vem de um tempo de lentidão incompatível com os dias atuais. Lança suspeita sobre a isenção dos juízes, levando o homem comum que assiste aos julgamentos pela TV, a supor que a tal vista valoriza – negativamente – o voto. Quem pede vista é para discordar, pois não teria sentido pedir vista para acompanhar o voto do relator. O pedido de vista precisa se modernizar. A sugestão é que tal pedido fique na dependência de poder influir no julgamento da causa. Assim, é preciso colher o voto de todos os juízes que compõem a corte julgadora para se ver se o voto de vista terá importância da na solução da lide. Se não tiver, proclama-se o resultado e o julgador que pediu vista terá um prazo curto para lavrar o seu voto, marcando sua posição. Suspender o julgamento porque um dos juízes pediu vista é desrespeitar os demais julgadores, sobrepondo a parte ao todo. Mas o pior mesmo é a suspeição que lança sobre o tribunal, uma vez que os analistas “descobrem” antecipadamente quais os juízes que pedirão vista e por quais motivos, nem sempre os mais recomendáveis. Outra solução seria fixar prazo para o processo voltar a julgamento. Findo o prazo presumir-se-ia que o juiz que pediu vista votou com o relator.
CONTRA LEGEM
Através de uma liminar sem amparo legal, concedida pelo Min. Luiz Fux, do STF, a Magistratura e o Ministério Público, passaram a receber um indevido auxílio moradia que assombrou o mundo jurídico e criou um problema imenso para todos que estavam recebendo a achega ilegal: em algum momento teriam que devolver os recebimentos indevidos, pois liminar, sendo descabida e contra a lei, não pode gerar direito algum. O STF tremeu e temeu. O que fazer para julgar o mérito do processo no qual foi concedida a liminar infeliz. Fux deveria devolver tudo? Cada juiz deveria devolver o que indevidamente recebeu? Por outro lado, a liminar converteu indenização em gratificação, o que importaria em incidência do imposto de renda. Liminar cavilosa e perigosa. O problema foi resolvido em parte pelo Presidente Michel Temer: ele concedeu um aumento exatamente do tamanho do tal auxílio moradia. No mesmo dia Fux revogou a liminar e ficou parecendo que tudo estaria resolvido. Não estava e nem está: a ilegalidade cometida ficou lá, aguardando prazo de prescrição ou ação. Mas na Bahia e em Roraima, a coisa ganhou outra dimensão, segundo notícias inacreditáveis que estão circulando na Internet. Nesses dois Estados o aumento concedido aos juízes para vigorar a partir do mês de janeiro ainda não foi implementado. Todos os magistrados e membros do Ministério Público dos outros Estados estão recebendo o aumento. Os da Bahia e de Roraima não. Lá na Bahia estão dizendo que os juízes ainda estão recebendo o auxilio moradia enquanto não sai o aumento. Isto porque sobre o auxilio moradia não incide o imposto de renda, que sobre o aumento incidirá, logo terão suas excelências prejuízo. Daí que não estão reclamando nada. As mentes criativas nestes tempos de intercept vão além e dizem que uma vez concedido o aumento, todos receberão o retroativo devido desde janeiro, acumulando aumento e auxílio moradia. É mole! Será que está acontecendo isto também em Roraima? É fato que esses dois Estados ainda não estão pagando o aumento aos magistrados. O resto pode ser mera ilação. Mas tem a questão da mulher de César...
ORGANIZAÇÃO E MÉTODO
A divisão do trabalho, sistematizada no Sec. XVIII, por Émile Durkheim, simplificou atividades complexas dividindo-a em partes e especializando os trabalhadores em cada uma das partes, de maneira que ninguém faz o trabalho todo, sendo o resultado obtido com mais facilidade e exatidão. a Magistratura é organizada segundo a divisão do trabalho. Porém, falta método na execução do trabalho dos juízes, fazendo cada um o seu trabalho da maneira que bem entende. Embora exista um único Código de Processo, cada juiz elabora o seu particular. Disso resulta o alegado excesso de trabalho, que na verdade é apenas escassez de trabalho. Os juízes que mais reclamam de excesso de trabalho são os que apresentam os piores índices de desempenho. Apresentarei, nas semanas seguintes, em partes, o trabalho de certo juiz que criou o SISTEMA DOS QUATRO NECESSÁRIOS e com ele alavancou os processos da sua vara, atualizando o andamento e obtendo ótimos resultados.