- 21 de outubro de 2024
SÃO PAULO – A Receita Federal do Brasil publicou, na edição desta quarta-feira (10) do DOU (Diário Oficial da União), a instrução normativa 1.007, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009.
A IN trata da obrigatoriedade de declaração, do desconto simplificado, da restrição ao uso do formulário de papel, dos prazos, multa, retificação, pagamento do imposto, entre outras orientações.
Novidades
As novidades e mudanças que constam na IN serão detalhadas pelo secretário da Receita Federal do Brasil, Otacílio Dantas Cartaxo, e pelo Supervisor Nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, ainda nesta quarta-feira.
De acordo com o texto publicado no DOU, entre as principais mudanças, na comparação com regras publicadas no ano passado, estão:
Prazo de entrega
A declaração deve ser apresentada no período de 1º de março e 30 de abril de 2010. Para este ano, a Receita manteve a ampliação do horário de entrega da declaração pela internet, mas deixou a hora limite ainda mais clara, para evitar confusões.
No ano passado, quando o contribuinte ganhou mais quatro horas para cumprir com a obrigação, a RFB especificava que o documento poderia ser entregue até a meia-noite do último dia do prazo, frisando que documentos entregues 00h01 seriam considerados em atraso.
Este ano, conforme publicado no DOU, o serviço de transmissão do documento via internet será interrompido às 23h59min59seg do dia 30 de abril.
Quem deve declarar
De acordo com a IN 1.007, está obrigado a declarar em 2010 o contribuinte pessoa física que, ao longo de 2009:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08;
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009;
V - teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 em 31 de dezembro;
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei No- 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Vale lembrar que a pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.