00:00:00

Artigo

A Legalidade dos Movimentos Reivindicatórios
de Policiais e Bombeiros Militares


A Legalidade dos Movimentos Reivindicatórios
de Policiais e Bombeiros Militares

A Lei Federal nº 12.191/2010, a qual concedeu anistia por supostos crimes militares e transgressões disciplinares conexas aos policias e bombeiros, é tema de diferentes interpretações. Alguns a enxergam como afronta aos pilares das Corporações, a hierarquia e a disciplina. Outros, com maior maturidade jurídica, tem o ponto de vista de uma norma pacificadora e bilateral – tanto ao Estado como aos Servidores.

É certo que a Constituição Federal (inc. IV, da § 3º, do Art. 142) afirma que ao militar são proibidas a sindicalização e a greve, porém, essa restrição de direitos aos demais cidadãos atendidos não persevera ao analisarmos algums tratados e convenções internacionais. A Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, e a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, iluminam que o direito ao associativismo é para todos, militar ou civil, independente de natureza, seja sindical ou não; nestas normas não há vedações ou proibições totais aos policiais ou militares, existindo apenas, em algumas dessas cartas, possibilidade de algumas restrições.

A Constituição Republicana afirma que os direitos e garantias expressos na mesma não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República do Brasil seja parte (§ 2º, do Art. 5º). Isso foi suficiente para a Suprema Corte brasileira proibir a prisão do depositário infiel, mesmo com a possibilidade prevista na Carta Magna – pois a Convenção Americana de Direitos Humanos proíbe esse feito e o referido Tratado de direitos humanos possui supralegalidade sobre normas infraconstitucionais.

Nítida, também, é a afirmação constitucional de que as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina (caput do Art. 42). Sobretudo, essa afirmação não tem o condão de permitir a tirania e opressão exercidas a partir de artifícios jurídicos, não afasta dos militares os direitos a todos estendidos e muito menos pode os colocar em situação de subcidadãos.

Tais movimentos reivindicatórios jamais mancharão a imagem das Instituições Castrenses, pois não é a busca pela dignidade que ameaça o Estado Democrático de Direito, mas o descrédito promovido pelas condutas oblíquas de seus gestores – a exemplo da inabilidade política de se negociar com a categoria.

Os que criticam a presente anistia devem se lembrar que, no passado, já aplaudiram os heróicos feitos dos exilados, presos, agredidos, torturados e assassinados – eles os chamam até hoje de ‘anistiados políticos’ e não de ‘anarquistas’, pois independente de terem assaltado banco ou sequestrado embaixador, foram responsáveis pela ignição de uma quebra de paradigma, em sua proporcionalidade.

No que tange a supostos vícios da Lei nº 12.191/2010 podemos lembrar que “na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a ele se dirige e as exigências do bem comum” (Art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil) – bem comum esse que foi demonstrado pelo Congresso Nacional, que é o fiel representante da vontade do Povo, do qual emana todo o poder.

Data venia, a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 12.191/2010 (ADI 4377) não pode ser julgada antes da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que já existe contra a Lei nº 6.683/1979, a Lei do Esquecimento – e vejam que a OAB é que promoveu esta última, contra a lei sancionada por João Figueredo, e até hoje a costura política não permitiu o desenrolar jurídico. Pasmem, a briga contra as anistias só causa prejuízos aos torturadores de 1961 a 1979, pois, mexer nesse ninho é apenas uma questão de honra dos que querem marmorizar a seguinte tradição miliciana: “sim senhor, não senhor, quero ir preso!”

Resta claro, portanto, que a tomada de uma posição quanto ao tema deve ser feita sobre a ótica de uma minuciosa reflexão. Há a necessidade de se assegurar a cidadania do militar, de reconhecer o seu status de servidor público e a sua inalienável condição de ser humano. Mesmo assim alguns insistem a bater na tecla de que a Lei nº 12.191/2010, Lei da Dignidade, abriu uma brecha à anarquia – sem estender seus olhares ao horizonte, além da celeuma, como se o litígio pudesse ser reduzido a questões ínfimas.


Francisco Sampaio - Diretor Presidente da APBM

 

Últimas Postagens