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Paciência tem limite - FRANCISCO ESPIRIDIÃO

Pertinente a consulta feita pelo deputado Miro Teixeira (PDT/RJ) ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a possibilidade de impugnação da diplomação de candidatos a mandato parlamentar que venham a ser eleitos em outubro e contra os quais existam provas de corrupção, ainda que sem condenação judicial.


Pertinente a consulta feita pelo deputado Miro Teixeira (PDT/RJ) ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a possibilidade de impugnação da diplomação de candidatos a mandato parlamentar que venham a ser eleitos em outubro e contra os quais existam provas de corrupção, ainda que sem condenação judicial.
A princípio, parece lógica a negativa a tal consulta, haja vista o inciso LVIII do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória." Mas há controvérsia na própria Carta Magna.
O artigo 14, parágrafo 10 cita: "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude."
Longe de mim querer argüir aqui lição de Direito, seara totalmente estranha a este escriba. Mas salta aos olhos algo que incomoda qualquer cristão-novo. Na esfera penal, o bom direito diz que na dúvida, decide-se em favor do réu. "In dubio pro reo". Já na administrativa, "in dubio pro societate", na dúvida, decide-se em prol da sociedade.
Esse último é aplicado nos quartéis, onde a promoção do militar, apesar de preencher todos os requisitos, é barrada por conta de se ver processar, digamos, por um crime de lesão corporal. Nenhuma sentença lhe foi aplicada, mas o postulante perde a promoção pelo simples fato de ter sido citado, ficando na condição de sub judice.
Outro caso: o candidato é aprovado em concurso público. Etapa seguinte, a pesquisa social. Nela detecta-se que foi processado por um crime qualquer. Foi autuado, aquilo que se conhece vulgarmente como "fichado" na polícia (consta da folha corrida).
Imediatamente, perde o direito de prosseguir no certame, deixando de ser nomeado para o cargo. Justifica-se com o chavão da preservação da sociedade.
No caso dos candidatos a cargos eletivos, difícil ver alguma diferença. Ao ser empossado no mandato, torna-se um servidor público igual àquele concursado, respeitadas, é claro, as peculiaridades.
Parece, pois, legal a aplicação de pronto do parágrafo 10 do artigo 14 da CF/88. Não haveria a necessidade de esperar pelo trânsito em julgado para que o candidato perca o mandato logo após a diplomação.
A razão principal está na "instrução da ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude". Esses ilícitos não são voláteis. Não se desfazem com o tempo. Pregam no indivíduo feito chiclete na sola do sapato.
Basta um pouquinho de boa vontade da parte da autoridade responsável.
Não resta dúvida de que se esse expediente fosse levado a contento, ressurgiria das cinzas um novo país a partir das eleições de 2006. Seria o suficiente para que a população voltasse a ter fé na instituição democrática.
Impossível continuar o atual estado de letargia. Ver autoridades envolvidas em trambiques diversos, e nada acontecer. Hoje é assim: parlamentares flagrados com as calças nas mãos, renunciam ao mandato e, à custa do poder econômico, voltam ao posto. Como se nada tivesse acontecido.
Urge, pois, mudança de cenário. Sob pena de nós, como soberanos eleitores, legitimarmos atos espúrios como o do presidente do Conselho de Ética do Senado, senador João Alberto (PMDB-MA), que, tomado do espírito de porco, opa, de corpo, ameaçou engavetar os processos dos três senadores sanguessugas.
"Est modus in rebus" (Horácio: há sempre um limite em todas as coisas). Basta!

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