- 29 de outubro de 2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes as Reclamações (RCL) 3331 e 3813, respectivamente propostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela União contra decisão da Justiça Federal do Estado de Roraima. Assim, a Corte é competente para processar e julgar as ações contra o Decreto Presidencial que homologou a demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol.
A Justiça Federal do Estado de Roraima julgou-se competente para processar e julgar ações declaratórias de nulidade do Decreto Presidencial de 15 de abril de 2005. No entanto, o procurador-geral da República e o advogado geral da União sustentaram que o Juízo Federal de Roraima usurpou a competência do Supremo para processar e julgar as causas e conflitos entre a União e os Estados-membros [art. 102, Inciso I, alíneas f e l] ao receber para julgamento de diversas Ações Possessórias, Ação Popular e Ações de Reintegração de Posse visando declaração de nulidade do decreto expropriatório.
No julgamento de hoje [28/06] o ministro declarou que, de acordo com a jurisprudência do STF, no caso em análise, está caracterizado "litígio federativo em gravidade suficiente para atrair a competência desta nossa Corte de Justiça". Acrescentou que, de acordo com entendimento da Corte, não se pode descaracterizar o conflito pelo fato de a Ação Popular [AP 2005.42.00.000724-2] ter sido proposta por particulares e não pelo Estado de Roraima.
Ayres Britto votou pela procedência das Reclamações 3331 e 3813 para "reconhecer a competência da Corte Suprema quanto ao processo e julgamento dos feitos: Ação Popular nº 2005.42.00.000724-2, Ação Civil Pública nº 2005.42.00.000139-2, Ações de Reintegração de Posse nºs 2005.42.001094-0 e 2005.41.00.001095-3, Ações Possessórias nºs 2004.42.00.001403-5, 2004.42.00.001459-0 e 2004.42.00.001462-8". O relator também julgou prejudicados todos os Agravos Regimentais interpostos no curso das reclamações.
O voto de Carlos Ayres Britto foi seguido pela maioria, vencido o ministro Marco Aurélio. O ministro não reconhecia a competência do Supremo por não vislumbrar conflito entre a União e Estado-membro, já que não houve substituição processual do Estado de Roraima na ação popular interposta.
IN/CG
O ministro-relator Carlos Ayres Britto