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E-MAIL ABERTO - Pagamento do 13º do TCE

O leitor Pedro Braz protesta contra o não pagamento do 13º salário dos servidores do TCE no dia do seu aniversário. O adiantamento é lei em Roraima. No entanto, o TCE esclarece que nesse semestre, por questões de ordem administrativo-orçamentária não seguiu o mesmo sistema do ano passado. Por outro lado, já está depositado nas contas dos sevidores do órgão a primeira parcela do 13º.


De: Pedro Braz D'Sucram
Para: [email protected]
Data: 20/06/2006 10:57
Assunto: Descomprimento da Lei Estadual Nº 444/2004 pelo TCE-RR.
Caro Edersen,
 
Quero manifestar meu sentimento de indignação, e gostaria que voce o publicasse no editorial do seu fontebrasil.com.br
 
Como sabemos, em nosso Estado de Democratico de DIREITO, adotamos o princípio da Legalidade Administativa, ou seja, o Estado e seu orgãos: Administativos e
Jurisdicionais, devem seguir a risca aquilo que está na Lei, pois o seu não comprimento
constitui grave delito administativo,  e dependendo do caso concreto, até Penal, como nos casos de Improbidade e Prevaricação.
 
O fato é que: ao conversar com colegas de profissão, descobri que por livre vontade e suposta conveniência o presidente do TCE-RR, Manoel Dantas Dias, desde o início do ano, suspendeu o direito que o servidor público estadual têm, garantido pela lei estadual nº 444/2004 de opcionalmente receber seu 13º salário no dia de seu aniversário. Vale ressaltar que esse direito é uma obrigação estabelecida por lei, e a Lei meu caro Edersen, é para se comprida! o seu não comprimento pelo gestor público, investido de vontade (ou dolo) porque como sabemos, o então presidente tem em sua bagagem, dois cursos superiores, de Direito e Contabilidade, constitui delito de PREVARICAÇÃO. Ele está deixando, se escusando de um dever que lhe é investido por Lei, para uma então CONVENIÊNCIA administativa, e isso em um Estado Democrático de DIREITO em que vivemos, não pode ser admitido.
 
Como os funcionário do TCE têm medo de divulgar esse fato, eu como operador do
Direito não poderia deixa-lo passar em branco.
 
Peço providências.
 
Pedro Braz D'Sucram
Advogado e Cientista político.

Em resposta ao e-mail enviado ao TCE, temos a esclarecer, em nome da Presidência desta instituição, o seguinte:
O subscritor da indignada peça afirmou que a Presidência do Tribunal de Contas se escusou de cumprir a Lei nº 444/04 por "livre vontade" e em razão de uma "suposta conveniência". Vê-se que desconhece o advogado e cientista político a realidade dos fatos.

Veja o senhor Editor que sobredita Lei foi integral e fielmente cumprida durante todo o exercício de 2005, quando então todos os servidores do TCE/RR recebiam integralmente seus 13º salários no mês de seus aniversários; isto quando não optavam por receber segundo o sistema até então vigente;

Ocorre que, por relevantes questões de ordem administrativo-orçamentária, voltou a ser adotado por este Tribunal o sistema estabelecido pela Lei Complementar nº 053/2001 - que rege os servidores públicos civis estaduais - o qual estabelece ser a 'GRATIFICAÇÃO NATALINA' devida até o dia 20 de dezembro de cada ano. De modo a se favorecer o servidor, a LC nº 053/2001, no seu artigo 60, FACULTA ao administrador ANTECIPAR metade do seu pagamento. O TCE tem costumeiramente antecipado a primeira metade do valor no mês de junho e a metade restante até o dia 20 de dezembro;

Não há, por parte desta Corte de Contas, o deliberado intuito de descumprir o ordenamento jurídico vigente, mas é que sua VALIDADE é seriamente questionável. Pelo ordenamento jurídico-constitucional vigente, a GRATIFICAÇÃO NATALINA é disciplinada por uma LEI COMPLEMENTAR (LC nº 053/2001), só pode ter seus critérios de pagamento validamente modificados mediante outra LEI COMPLEMENTAR, e nunca por lei ordinária. Ainda que se discuta a questão da hierarquia entre tais espécies normativas, não há dúvidas quanto à competência privativa para o disciplinamento de matéria e a exigência de quórum especial de aprovação (CF, art. 69). Dessa feita, LEI COMPLEMENTAR NÃO PODE SER AB-ROGADA OU DERROGADA POR LEI ORDINÁRIA. A matéria que ora se trata, portanto, é submetida à RESERVA LEGAL;

Não poderia ser diferente, uma vez que a Constituição Estadual determina que É RESERVADO À LEI COMPLEMENTAR o Estatuto dos servidores públicos civis e militares (CE, art. 40, X);

Ademais, não bastassem tais argumentos, um estudioso mais atento percebe que a Lei nº 444/04 também é de constitucionalidade duvidosa. É que a iniciativa de leis que versem sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis é constitucionalmente reservada ao Chefe do Executivo (CF art. 61, §1º, II, "c" c/c CE, art. 63, III), porém a iniciativa da lei em questão foi, sabidamente, de parlamentar da nobre Casa Legislativa Estadual;

Não se olvide lembrar que é permitido ao intérprete da lei escusar-se de sua aplicação, uma vez motivado por sérias e fundadas dúvidas acerca de sua constitucionalidade;

Finalmente, cabe lembrar ao ilustre autor da indignada peça, que a adoção de critérios de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE não só é permitida, mas recomendável no sistema legal vigente, pois deixa ao administrador público uma margem - ainda que pequena e limitada - de discricionariedade para decidir, a fim de sempre atender ao interesse público. Por fim, informa-se que está depositado nas contas dos servidores do TCE a primeira parcela do 13º.

Atenciosamente,

Janete Gomes
Assessora de Comunicação do TCE/RR

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