- 29 de outubro de 2024
O deputado estadual Edio Lopes (PMDB) apresentou requerimento a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado (ALE), solicitando que seja criada uma Comissão Especial para analisar o Projeto de Lei Complementar ao Art. 12 incisos I e II da Constituição Estadual que trata dos rios pertencentes ao Estado de Roraima.
São bens pertencentes ao Estado de Roraima, os rios, ilhas e lagos não incluídos dentre aqueles pertencentes à União na forma do artigo 20, III - Constituição Federal de 1988.
Dentre os rios destacam-se os seguintes: Rio Branco, desde sua formação na junção dos rios Uriracoera e Itacutu, até sua foz; Rio Anauá; Rio Água Boa do Neveni e Rio Uriracoera desde sua junção deste com o canal Santa Rosa até sua foz.
Pelo projeto por se tratar de rios de domínio estadual, sua fiscalização é de competência do órgão oficial do Estado de Roraima ou por aqueles que por este forem legalmente credenciados.
Já a pesca amadora, profissional ou científica estará sujeita à orientação, autorização e fiscalização, bem como as autorizações para todos os tipos de pesca serão expedidas pelo órgão estadual competente.
Pesca
A pesca profissional só será permitida àqueles legalmente inscritos no órgão estadual competente, enquanto que a fiscalização, autuação e autorizações serão de competência da Fundação Estadual do Meio Ambiente, a quem compete fiscalizar e autuar na forma da Lei os infratores, expedir licença para pesca de toda natureza; expedir licença para ocupação e exploração de ilhas; expedir licença para exploração de qualquer recurso natural existente nos rios, lagos e ilhas além de arrecadar em fundo específico o montante recolhido quando de multas e expedição de licença de sua competência.
Pela proposta os valores recolhidos serão aplicados exclusivamente em projetos de fiscalização, recuperação ambiental, dos bens objeto desta Lei. Além das multas aplicadas, a Fundação Estadual do Meio Ambiente, apreenderá todo equipamento, que estiver sendo utilizado na prática delituosa.
Incinerados
Os objetos apreendidos serão dados as seguintes destinações: incinerados quando forem objetos de uso proibido na pesca ou aqueles que estiverem sendo utilizados por pessoas não habilitadas e leiloados, quando tratar de barcos, motores, máquinas e outros bens de valor.