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Ottomar veta plano decargos e carreiras da Femact

O governador do Estado Ottomar de Sousa Pinto (PSDB), encaminhou mensagem para os deputados estaduais comunicando que decidiu vetar parcialmente, o Projeto de Lei Ordinária nº 27/06 que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras dos cargos efetivos dos servidores públicos da Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - Femact. O Art. 15 da Lei no Parágrafo 3º consta a seguinte redação: funções gratificadas ou funções de confiança constituem-se em grupo de responsabilidade e atribuições adicionais .


 

O governador do Estado Ottomar de Sousa Pinto (PSDB), encaminhou mensagem para os deputados estaduais comunicando que decidiu vetar parcialmente, o Projeto de Lei Ordinária nº 27/06 que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras dos cargos efetivos dos servidores públicos da Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - Femact.

O Art. 15 da Lei no Parágrafo 3º consta a seguinte redação: funções gratificadas ou funções de confiança constituem-se em grupo de responsabilidade e atribuições adicionais, em caráter transitório e serão exercidas em percentual mínimo de 20%, exclusivamente por servidores do plano de carreiras ou de outros órgãos públicos do Estado ou cedidos ao Estado, declarados estáveis. O veto foi por inconstitucionalidade material.

Nas razões do veto o chefe do Poder Executivo ressalta que a função pública, por sua vez, é um conjunto legal de atribuições, correspondente a encargos de direção, chefia e assessoramento, a serem exercidos, segundo a literalidade do art. 37 V. por titulares de cargos efetivos, implica dizer, que seus ocupantes devem ser necessariamente servidores públicos efetivos, ou seja, investidos nos quadros de servidores públicos mediante seleção em concurso público de provas e títulos, que se distingue como a regra corrente do sistema.

"Trata-se, pois de um plus, de que se deve valer o administrador, para escolher os titulares de cargo efetivo, aqueles de sua confiança, sem prejuízo da prerrogativa de nomeação dos cargos comissionados de sua livre escolha", ressaltou o governador.


Exclusivamente

Segundo o Art. 37 V - da Constituição Federal as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Mas a própria Constituição Federal apresenta a conclusão do diferencial, no art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.


Dispositivo

"Confrontando um dispositivo com outro se cristaliza o espírito da norma conduzindo-nos ao entendimento de que o exercício das funções de confiança estão vinculadas à efetividade do cargo, e que somente os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do administrador. Dessa análise, considero o conteúdo do art. 15 Parágrafo 3º, contrário ao mandamento constitucional pátrio", concluiu o governador Ottomar Pinto.


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