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Data: 05/12/2005 01:11
Assunto: Fale Conosco
Caro Edersen,
Li a reportagem sobre o que ocorreu com a menida que após ir ao Posto Médico expeliu, pelo ouvido, uma larva. Quero deixar registrado nesse jornal eletrônico que, como Vereador atento para os problemas da sociedade que represento apresentei, em agosto deste ano, um projeto de lei autrizando o Poder Executivo a firmar convênios com farmácias, a fim de evitar a falta de remédios nos postos municipais.
O Projeto foi aprovado por unanimidade pela Câmara de Vereadores, entretanto, tive notícias de que a Prefeita o vetou integralmente, o que é lamentável. Envio o PL em abaixo para qu este jornal registre que este Vereador não só assite a tudo que a Prefeitura faz, mas trabalha incansavelmente, dentre de suas atribuições, para melhorar, realmente, a vida das pessoas que moram em Boa Vista.
PROJETO DE LEI N.º , DE DE2005. AUTOR DO PROJETO: VEREADOR GEORGE MELO Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênios com drogarias e farmácias para que os usuários de Postos de Saúde da Capital possam adquirir medicamentos não disponíveis nos Postos Médicos e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Boa Vista, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a firmar convênios com Drogarias e Farmácias com sede em Boa Vista, para que os cidadãos medicados nos Postos de Saúde da Capital possam adquirir os medicamentos não disponíveis nos Postos Médicos, receitados pelo médico credenciado.
§ 1º. Para a comprovação da não disponibilidade do medicamento no Posto Médico, o servidor responsável pela entrega do medicamento deverá apor na receita a indicação de "medicamento não disponível", rubricando e indicando o número de sua matrícula de servidor municipal.
§ 2º. Somente poderão participar as Drogarias e Farmácias que comercializem medicamentos genéricos prescritos pela Lei nº 9.787/99, que terão preferência sobre qualquer outro por ocasião da aquisição, seguidos dos similares.
Art. 2º. Para fazer jus ao benefício de que trata esta lei, o cidadão deverá apresentar, por ocasião da aquisição dos medicamentos nas Drogarias e Farmácias, a receita médica carimbada e assinada pelo médico credenciado pelo Posto de Saúde do Município, que indicará, sempre que possível, o nome genérico do medicamento (nome do princípio ativo) no receituário.
Art. 3º. As Drogarias e Farmácias conveniadas com o Município deverão reter a receita médica ou cópia dela, com a assinatura do cidadão medicado ou seu representante, para comprovar a efetiva entrega do medicamento ao destinatário.
Art. 4º. Ficam todas as Drogarias e Farmácias conveniadas com o Município obrigadas a estamparem em local visível o selo de "FARMÁCIA AMIGA DO CIDADÃO" para melhor localização pelo usuário.
Art. 5º. Fica, o Município de Boa Vista, obrigado a divulgar, em jornal de grande circulação ou outro meio de comunicação de massa, as Drogarias e Farmácias conveniadas para o fim desta lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Plenário Estácio Pereira de Melo da Câmara Municipal de Boa Vista, aos 02 dias do mês de agosto de 2005.
George Melo, Vereador de Boa Vista