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Programa institui a concessão de bolsa de estudo para 2º grau em escolas particulares

Esta questão levou o 1º Secretário da Assembléia Legislativa do Estado (ALE), deputado estadual Raul Lima (PSDB) a elaborar o Projeto de Lei 032/05 que institui o programa de concessão de bolsa de estudo para o 2º grau nas escolas particulares do Estado de Roraima. Para o parlamentar em virtude da dificuldade do acesso no 2º grau devido o alto valor das taxas de matrícula e mensalidade, é preciso, contudo, tornar mais acessível o ingresso de alunos, neste nível de ensino.


O ingresso no 2º grau tem sido dificultado pelo alto valor das taxas de matrícula e mensalidade, acrescidas das despesas com material escolar e fardamento.

Esta questão levou o 1º Secretário da Assembléia Legislativa do Estado (ALE), deputado estadual Raul Lima (PSDB) a elaborar o Projeto de Lei 032/05 que institui o programa de concessão de bolsa de estudo para o 2º grau nas escolas particulares do Estado de Roraima.

Para o parlamentar em virtude da dificuldade do acesso no 2º grau devido o alto valor das taxas de matrícula e mensalidade, é preciso, contudo, tornar mais acessível o ingresso de alunos, neste nível de ensino.

Em sua justificativa o deputado afirma que o programa de concessão de bolsa de estudo, tem este objetivo (facilitar o acesso),além de estimular uma salutar competição entre os estudantes do ensino fundamental da rede pública estadual.Especialização

"Além do mais, o 2º grau é o nível que propicia especialização da mão-de-obra, um dos fatores de maior importância para melhoria da prestação de serviços, de produtos, da produtividade, do nível de remuneração, dentre outras, que se constituem em condições básicas para o desenvolvimento do Estado", ressaltou o 1º Secretário da ALE.

Segundo o projeto a seleção e classificação para a participação no programa, dar-se-ão através do rendimento escolar na 8ª série e, quando for o caso, será considerado rendimento nas séries anteriores.

As entidades de ensino e o Estado de Roraima assinarão convênios específicos para garantir a execução do programa de concessão de bolsa de estudo para o 2º grau. Os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigentes, suplementadas se necessário.

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