- 12 de novembro de 2024
Os deputados estaduais deverão analisar nos próximos dias no plenário da Assembléia Legislativa do Estado (ALE), o Anteprojeto de Lei Complementar nº 006/05 do governo do Estado que "altera a Lei Complementar Estadual nº 037, de 19 de maio de 2000, que organiza e estrutura a Defensoria Pública em Roraima, cria a carreira de Defensor Público, estabelece o Regime Jurídico de seus membros e dá outras providências".
Pela propositura governamental o art. 39 da Lei Complementar nº 037 passa a vigorar com a seguinte redação: "o valor do subsídio do Defensor Público de categoria especial corresponde a setenta inteiros por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido o teto de que trata o art. 37, XI da Constituição Federal".
Consta no Parágrafo 1º, "para as demais categorias, o subsídio respectivo será fixado com diferença de 10% (dez por cento) da mais elevada para a imediatamente inferior".
O Parágrafo 2º, diz que, "o subsídio do Defensor Público-Geral, do Sub-defensor Público-Geral e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública será fixado com uma diferença de 25% (vinte e cinco por cento) para o primeiro e 20% (vinte por cento) para os dois últimos, incidente sobre o subsídio da categoria mais elevada, obedecido o teto de que trata o art. 37, XI da Constituição Federal".
Financeiros
Os efeitos financeiros dos subsídios fixados no caput do presente artigo serão escalonados da seguinte forma: I - 75% (setenta e cinco por cento), a contar de julho de 2005 e II - 25% (vinte e cinco por cento), incidentes a partir de janeiro de 2006.
Na mensagem que encaminhou para a Assembléia o Defensor Público Geral, Wallace Rodrigues da Silva afirma que a Lei Complementar Estadual, que rege a carreira de Defensor Público desta Unidade da Federação, necessita de mudanças imprescindíveis para que a legislação estadual passe a guardar perfeita harmonia com as normas constitucionais, nomeadamente com a observância do princípio simetria, esculpido no art. 37, inciso XI da Carta Política de 88, com conseqüente adequação do sistema remuneratório.