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Oraculo

REFLEXÕES SOBRE O PODER JUDICIÁRIO (5)


REFLEXÕES SOBRE O PODER JUDICIÁRIO (5)


JOBIS PODOSAN

 

O JUIZ EFICIENTE E FISCALIZADOR

O juiz tem prazos: proferirá os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. O serventuário tem prazos: deve remeter os autos conclusos no prazo de 01 (um) dia e executar os atos processuais no prazo 05 (cinco) dias. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos marcados na lei. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária. Simples assim. Se o juiz exceder os seus prazos ou tolerar que os serventuários excedam os seus, torna-se sujeito da infração, por omissão ou tolerância. Tratando-se de imposição legal não pode quem levou ao conhecimento do juiz o excesso de prazo ser punido, agora deliberadamente, com mais excesso de prazo. Do exercício de um direito não pode resultar sanção. Os juízes de hoje aceitam como normal que os seus auxiliares os desmoralizem não cumprindo as suas ordens e os maus juízes continuam a ver com maus olhos os advogados que reclamam dos excessos de prazos seus e dos seus auxiliares.

 

AS COMUNICAÇÕES COM O JUIZ

Tudo o que pode ser pedido a um juiz deve sê-lo por petição e no processo, a fim de que a outra parte possa tomar conhecimento e opor as objeções que tiver e quiser. Qualquer outra forma de pedir repugna ao melhor Direito, porque insinua formas deletérias de influir no julgamento da lide, não raro lançando suspeição sobre a honra do juiz, do cartório e dos advogados e, pior, levando aos cidadãos a crença na venalidade da justiça. Todavia, as petições devem chegar aos juízes e estes devem despachá-las e não o magistrado considerá-las pregações no deserto, por que aí caracterizado estará o abandono da jurisdição, sujeito ao controle dos órgãos superiores.

 

O JUIZ NÃO É AUXILIAR DAS PARTES

É bem melhor quando Deus toca no coração dos juízes e os fazem cumprir os seus deveres com exatidão, sem o uso de expedientes que comprometem a seriedade e altivez da magistratura. Também repugna ao bom direito que o juiz lidere alguma das partes envolvidas no processo, prestando-lhe auxilio direto ou instruindo-a sobre como buscar uma sentença favorável. Quando isto acontece o juiz não é mais juiz, mas assistente da parte à qual auxilia. No processo penal o juiz não pode integrar forças tarefas para combater este ou aquele tipo crime. Aliás, juiz não combate crime algum, cabendo isto à polícia e ao Ministério Público. Cabe ao juiz apenas julgar os casos que lhe são submetidos, sem arvorar-se a protagonista no combate à criminalidade. Quando o juiz se envolve na operação policial está impedido de julgar o processo, porque na operação já julgou, o acusado já entra condenado, sem chance de defesa eficiente. Quem aplaude o juiz policial desconhece o conceito de imparcialidade. Tanto é verdade que o juiz policial exerce função executiva que, com o tempo, passam ao exercício do poder político e candidatam-se a cargos eletivos, onde, transformados em vidraças, fracassam.

 

QUANDO OS AUXILIARES COMANDAM

Todas as vezes que o oficial demora na execução do mandado, esperando, segundo o murmúrio dos corredores forenses, “algo” da parte, está na verdade envergonhando a justiça e desafiando a autoridade do seu juiz, quando não insinuando cumplicidade indevida entre ele o magistrado que não o fiscaliza. É justificada a indignação da parte que se vê privada do ato processual por arbítrio de quem pratica mero ato de execução. Quando o oficial assim age, demonstra estar no comando e não a subordinação inerente à função.

 

 

O SUBPRODUTO DA DEMORA

A maior preocupação hoje, dentro e fora do Poder Judiciário, é com a demora excessiva para solucionar os feitos. Essa demora é tão grande que produziu o subproduto da corrupção. Muitas vezes a corrupção não é pelo resultado do processo é pelo seu andamento. A corrupção de resultado é corrupção do juiz, enquanto que a de andamento é dos cartórios e antessalas, que descobrem um filão negocial na pressa que as partes têm de verem resolvidas as suas demandas. Essa é a corrupção que primeiro deve ser combatida. Na corrupção de resultado o juiz é culpado por ação; na de andamento é culpado por omissão. A desgraça total é quando o juiz está envolvido nas duas.

 

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