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Oraculo

Reflexões sbre o Poder Judiciario (2)


Reflexões sbre o Poder Judiciario (2)
 
JOBIS PODOSAN
 
1. Quando o Juiz cita para cumprir obrigação de fazer, sem fixar prazo, o cumprimento deve ser imediato. Quando não é, o citado torna-se Juiz, e o juiz, mero solicitante. A autoridade judicial não conhece outra que lhe seja superior. Quando reconhece, deixou de ser Juiz.
 
2. Reconhece-se a autoridade de quem fala por último quando quem fala por último é obedecido incontinenti.
 
3. Executar o devedor através dos advogados deste é deixar ao arbítrio do adversário a própria validade e eficácia da decisão. Abdica da autoridade o juiz que pede execução da sua sentença. Reconhece-se como pedido quando a suposta ordem que deixa ao arbítrio de quem a recebe cumprir ou não cumprir a decisão.

4. Quando o destinatário da ordem judicial decide como, quanto e quando cumprir a decisão da qual foi citado, em obrigação de fazer ou de pagar, ele se sobrepõe à autoridade do Juiz, substituindo-a. Quando o juiz aceita isso, abdica, inconstitucionalmente.

5. O juiz é o intermediário entre a parte que pede e a Justiça, que concede. O advogado, falando em nome da parte, não pode clamar no deserto. É preciso que as petições cheguem ao juiz, senão todo o sistema fracassará e a Justiça transformar-se-á, de lenitivo, no ferrete de Pilatos.

6. As necessidades da vida pública dependem daquilo que WEBER denominava a ‘dominação burocrática de impessoalidade formalística’, cujo conteúdo coincidia com a expressão latinasine ira etstudio, ou seja, regida pelo dever jurídico estrito de não se deixar guiar, não se deixar conduzir, na tutelada coisa pública, nem por ódio, nem por amor. Os juízes apaixonados por si mesmos não são juízes, são narcisos plantados no lugar errado. A justiça é lugar de modéstia, de serenidade, generosidade, certeza da falibilidade humana. Os juízes mais sábios são os que têm consciência do seu limitado saber e faz disso uma profissão de fé.

7. Quem tem o poder e a força do Estado em suas mãos, não tem o direito de exercer, em seu próprio benefício, a autoridade que lhe é conferida pelas leis da República. O nepotismo, além de refletir um gesto ilegítimo de dominação patrimonial do Estado, desrespeita os postulados republicanos da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa.

8. A autoridade só existe quando quem deve obedecer obedece. Se o juiz manda e a parte não obedece, a autoridade do juiz resvala. Quando o juiz manda deve ser obedecido. A arma do juiz é a força coativa das suas decisões.  Despida de coação a força do juiz nada vale. Quando será que a parte devedora vai decidir cumprir a ordem judicial? Em muitos casos o juiz tem aberto mão de sua autoridade, deixando ao arbítrio de outrem se cumprem ou não a ordem judicial recebida.

9. O mando se identifica em quem obedece. Se quem deve obedecer não obedece, quem manda não manda, pensa que manda.

10. Quem manda só manda quando quem deve obedecer obedece. Quando quem deve obedecer não obedece, não obedece, manda. Deriva daí que quando o juiz expede uma ordem ao seu cartório deve verificar se essa ordem foi cumprida. Isto porque o juiz não requer, porque não é parte; não solicita, porque quem solicita pede; não emite parecer, porque parecer é opinião. O juiz ordena e, em nome da Justiça, deve ser obedecido. Esse poder começa dentro do próprio Juízo. Os prazos que a lei fixa ao juiz, ao escrivão, aos oficiais de justiça e a todos os auxiliares do juiz são para eles deveres e, para as partes, direitos, passíveis, pois, de serem reclamados, sem que as partes, por isto, mereçam represálias ou perseguições.

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