- 19 de novembro de 2024
Domicílio irregular em RR
Com o objetivo de apurar a transferência irregular de eleitores nos municípios de Amajari e Pacaraima, o juiz da 7ª Zona Eleitoral (ZE), Rodrigo Bezerra Delgado, expediu 41 mandados de condução coercitiva que foram cumpridos na manhã desta quinta-feira, 29 de setembro, por agentes da Polícia Federal, na operação Falso Domicílio.
Conforme explicou a chefe de cartório da 7ª ZE, Francila Finotti, a Resolução n.º 249/2015 dispõe sobre comprovação do domicílio eleitoral nas zonas eleitorais do interior do Estado e sobre o percentual de transferências a ser posto em diligência. “Em cumprimento à legislação, no início de 2016, incluímos mais de 130 Requerimentos de Alistamento Eleitoral em diligência nos municípios de Amajari, Pacaraima e Uiramutã, dos quais 44 tiveram sentença de indeferimento do pedido de transferência”, ressaltou.
Na análise do atual juiz da 7ª ZE, Eduardo Messaggi, apesar de muitas pessoas acreditarem que o domicílio é mero detalhe e não exerce importância alguma, é fundamental combater esse tipo de irregularidade no processo eleitoral. “Quem não mora realmente no município não vivencia os problemas diários e não tem compromisso com a cidade, pois não possui nenhum vínculo. Por essa razão, temos que fiscalizar intensamente essas práticas oportunistas e punir eventuais culpados”, disse Messaggi.
Foram realizadas as oitivas dos investigados em interrogatórios simultâneos para instruir o inquérito policial que poderá se transformar em ação penal. Se for confirmada a fraude na solicitação de inscrição eleitoral praticada pelos eleitores, tipificada no art. 289, do Código Eleitoral, a pena aplicada é de até cinco anos de reclusão e pagamento de cinco a 15 dias-multa. Além disso, estará impedido de votar no dia 2 de outubro.
Caso seja apurado que algum candidato a prefeito, vice-prefeito ou vereador está envolvido nessas transferências irregulares, ele poderá ter o registro de candidatura cassado ou, se eleito, terá o diploma cassado, além de responder pelo crime de transferência irregular de eleitor. Segundo o art. 290, do Código Eleitoral, é crime induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo da lei e a pena prevista é de até dois anos de reclusão e pagamento de 15 a 30 dias-multa.