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Eleições 2016

Juiz proíbe propaganda sem acessibilidade


O juiz da 5ª Zona Eleitoral, Luiz Alberto de Morais Júnior, proibiu, por meio de medida liminar, a exibição de propaganda eleitoral sem os recursos de acessibilidade previsto no art. 67 da Lei 13.146/2015. A decisão foi proferida na tarde desta quarta-feira (21/9) na Representação Nº. 234-60.2016.6.23.0005, movida pelo Ministério Público Eleitoral contra os partidos PSL, PSB, PSTU, PMB, PRTB, PEN, PTB, PTC, PMN, PRB, PSDB, PSDC, PV, PC DO B, DEM, PCB, PRP, PP, PR, PSC, PPL, PT DO B, REDE, PSD, PPS, PMDB, PT, PROS, PHS, SD, PSOL, PTN, PDT.

O magistrado determinou ainda aos partidos e emissoras de televisão que se abstenham de divulgar as propagandas, no prazo de 24 horas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada exibição realizada em desacordo com a decisão, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência. Todas as emissoras de TV serão notificadas para o cumprimento da medida.

Até as últimas eleições, a utilização desses recursos de acessibilidade não era obrigatória. No entanto, a partir de 2015, com a modificação promovida pela Lei 13.146/2015, o que era mera faculdade passou a ser de atendimento obrigatório a todos aqueles envolvidos no cenário da publicidade eleitoral.

O juiz entendeu que sem os recursos citados, a informação será desviada somente a determinada parte do público alvo e que a veiculação de pesquisa, na propaganda eleitoral gratuita, sem os requisitos legais, em especial as informações obrigatórias de período de realização e margem de erro e a não utilização da Linguagem Brasileira de Sinais (libras) ou o recurso de legenda, afronta aos artigos 14 da Resolução TSE n. 23.190/2009, e 33, § 1º da Resolução n. 23.191/2009.

Na decisão consta ainda que “Partindo dessa premissa, não restam dúvidas que a divulgação de qualquer propaganda eleitoral sem os requisitos de acessibilidade legalmente previsto em lei enseja intervenção do Poder Judiciário”.

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