- 19 de novembro de 2024
Júri indígena é legal
Os Membros da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade e em harmonia com o parecer Ministerial de segundo grau, negaram provimento à apelação do Ministério Público de primeiro grau, que questionava a validade do sorteio dos jurados e a composição do conselho de sentença, no julgamento da Ação Penal nº. 0045.13.000166-7, de competência do Tribunal do Júri, realizado na Comunidade Indígena Maturuca, em abril de 2015, no Município de Uiramutã/RR, Termo Judiciário da Comarca de Pacaraima.
O Ministério Público de primeiro grau, por meio de Apelação questionou a formação do Conselho de Sentença, sustentando que irregularidades em relação ao alistamento e escolha dos jurados permitiram a instalação de um verdadeiro "Tribunal de Exceção".
O desembargador relator, no entanto, entendeu que todas as fases para a formação do Conselho de Sentença foram fielmente cumpridas pelo Juízo da Comarca de Pacaraima, cumprindo o estabelecido nos artigos 425 e 426 do Código de Processo Penal.
O presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Pacaraima publicou lista geral de jurados, contendo o alistamento de 144 cidadãos daquele município, para atuarem como jurados nas sessões do júri da Comarca no ano de 2015. Apesar da possibilidade de interposição de recurso em relação a publicação da lista, nada foi peticionado pelo MPRR de primeiro grau.
Ainda conforme a decisão, no dia 4 de março de 2015, no Fórum de Pacaraima, presentes o juiz titular da Comarca, o promotor de justiça e o defensor público, foi feito o sorteio de 25 jurados titulares e cinco jurados suplentes, para atuarem no julgamento dos acusados, e novamente não houve qualquer manifestação da acusação.
A primeira manifestação, por parte do Ministério Público de primeiro grau, sobre a insatisfação da escolha dos jurados, se deu no início do julgamento, quando recusou todos os jurados nos termos do artigo 436, do CPP, o que foi indeferido pelo juiz, em razão do sorteio ter sido realizado nos ditames da Lei, acompanhado pelo promotor de justiça que atua na Comarca.
Dessa maneira, entendeu o relator, que ainda que houvesse a nulidade, as eventuais irregularidades no sorteio dos jurados devem ser concebidas e levantadas no momento oportuno, qual seja, antes da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, o que não ocorreu, sendo certo que não é possível que a parte, após resultado desfavorável, solicite a nulidade do julgamento.