- 26 de novembro de 2024
O Prorelit permite que os débitos de natureza tributária vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial possam ser quitados com o pagamento em espécie de, no mínimo, 30% a 36% do valor consolidado dos débitos, e o restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que o contribuinte desista do respectivo contencioso.
O contribuinte pode optar pelo pagamento em parcela única, ou dividi-lo em duas ou três parcelas, devendo pagar em espécie, no mínimo:
a) 30% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em parcela única, até 30 de outubro de 2015;
b) 33% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em duas parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 de outubro e 30 novembro de 2015; ou
c) 36% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para a quitação, em três parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 de outubro, 30 novembro e 30 dezembro de 2015;
Para aderir ao Prorelit, o contribuinte deverá apresentar o Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD) na unidade de atendimento da Receita Federal e sua jurisdição.
Segundo o Chefe de Arrecadação e Cobrança da Receita Federal de Boa Vista, Vinicius Mantay, em Roraima, os créditos passíveis de ser incluídos no programa de redução de litígios ultrapassam a cifra de R$ 100 milhões. O programa traz uma excelente oportunidade para as empresas que desejam encerrar a discussão judicial acerca de seus débitos.
Considerando que o dia 30 de outubro é ponto facultativo no Serviço Público Federal, o contribuinte pode apresentar o Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão até o dia 3 de novembro.
Os formulários necessários para adesão ao Prorelit estão disponíveis nos anexos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 2015 (acessível no link abaixo).
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=66599
A quem interessa o Prorelit?
• Empresas cujos recursos administrativos e judiciais tenham chances reduzidas de sucesso;
• Empresas com elevados prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, apurados até dez/2013;
• Empresas interessadas em eliminar passivos tributários do balanço, o que gera incertezas de longo prazo sobre sua lucratividade ou empecilhos a fusões e incorporações com outras empresas nacionais ou estrangeiras;
• Empresas que efetuaram provisões para pagamento de tributos e, portanto, tenham disponibilidade para pagar ao menos 30% do débito em espécie e o restante por meio de compensação de prejuízos fiscais próprios, de responsáveis ou de empresas controladas;
• Empresas que tenham suspendido o pagamento de tributos por recursos administrativos ou ações judiciais, à espera de parcelamento especial. A atual equipe econômica já se manifestou contrária a dar tratamento favorecido a quem não recolheu em dia seus tributos.
Restrição - A quitação só abrange débitos de recursos administrativos e ações judiciais, exceto aqueles incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ativos ou já rescindidos.