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Servidores da CMBV

Aos Gabinetes de Vereadores da Câmara Municipal de Boa Vista,


Prezados(as) Vereadores(as),
  
A Comissão de servidores efetivos, representando a maioria dos servidores concursados e estatutários da Câmara Municipal de Boa Vista, vem humildemente e mui respeitosamente, solicitar de Vossas Excelências que analisem com muito carinho e critério, o Projeto de Lei n.º 219/2015, de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre: “Regulamenta a organização da Procuradoria da Câmara Municipal de Boa Vista, o regime jurídico da carreira de Procurador da Câmara e dá outras providências”, que tramita nesta Casa Legislativa desde o dia 02/09/2015, compromete direitos adquiridos por nossa categoria, em diversos pontos.
Acontece que desde o ano de 2009, esta Casa Legislativa vem passando por diversas transformações em sua estrutura administrativa, no que tange os Cargos Comissionados (livre nomeação e exoneração) e Cargos de provimento efetivo (ingresso através de Concurso Público), onde foi realizado um trabalho, em conjunto com os servidores efetivos, diga-se de passagem, de grande excelência, o qual reestruturou todas as carreiras de provimento efetivo em um único Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, a saber a Lei 1.397/2012, na qual todos os servidores foram realocados em conformidade com o nível e tempo de serviço e onde após um longo processo de análise, obedecendo os parâmetros legais, os servidores foram enquadrados.
A título de esclarecimento, o PCCR dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Boa Vista, estabelece: a forma de provimento, os níveis de cada cargo efetivo, regras de estágio probatório, enquadramento, progressão e promoção funcional, cedência, remanejamento, readaptações, remuneração e regras gerais pelas quais todos os servidores concursados e estatutários são regidos (independente de cargo / nível / especialidade / lotação / escolaridade).
Nos gerou grande  preocupação o fato dos servidores efetivos terem sido    surpreendidos com o Projeto de Lei n.º 219/2015, o qual cria um Regime Jurídico em separado para a Carreira de Procurador da Câmara, sem que fosse discutida a proposição com os servidores efetivos da Câmara. A partir da qual alguns servidores foram tentar um diálogo com a Presidência da Câmara, bem como com alguns membros da Mesa Diretora, sem lograr êxito nas solicitações. Além disso,  um servidor solicitou  formalmente ao presidente da  Casa, Edilberto Veras,  copia do  Projeto de Lei  219 para análise pela categoria, mas estranhamente, até a presente data,  o   pedido não foi atendido.  Vale lembrar que a Lei Federal n.º 12.257 – “Lei de acesso à informação”,   proíbe que seja negado a qualquer cidadão o acesso a documento dessa natureza, por se tratar de um documento público, mesmo sendo um Projeto sob análise (não consolidado), existem diversas jurisprudências existentes sobre o assunto.
Entendemos que o Projeto de Lei em questão  vem atender sim à Recomendação do Ministério Público do Estado de Roraima, e no que tange, entendemos ser de fundamental importância, tal atendimento. No entanto, o Ministério Público em Ação Civil Pública sob nº. 0808083-04.2015.8.23.0010 cita que é dever do Órgão Legislativo providenciar toda a logística necessária ao exercício da atividade parlamentar, ou seja, que a Câmara Municipal não reveja apenas a questão da Procuradoria, mas sim de toda a Estrutura Administrativa da CMBV, atendendo o princípio da eficiência na Administração Pública, ação esta que não foi julgada até a presente data e pela qual talvez num curto espaço de tempo seja necessária uma nova adaptação na legislação, seja para acrescentar cargos ou para extinguir cargos.
Também temos conhecimento de que existem diversos TAC’s (Termos de Ajustamento de Conduta) assinados com o Ministério Público do Estado de Roraima, em gestões anteriores, os quais solicitam a realização urgente de Concursos Públicos para diversas áreas, o afastamento de servidores comissionados de funções de natureza efetiva (ICP n.º 066/2013) e uma completa reestruturação dos Cargos da Câmara Municipal de Boa Vista.
O que nos causa grande estranheza é o porquê criar um novo Regime Jurídico apenas para servidores da Procuradoria, se já existe um PCCR Único para os servidores da Câmara? Por que tentar desconstruir um PCCR que vem sendo aperfeiçoado ao longo de tanto tempo, com o intuito de consolidar a categoria, e proporcionar direitos e deveres iguais aos servidores deste Poder Legislativo? Por que criar vantagens, gratificações, tabela de remuneração, regras de promoção e progressão, cedência, entre outros, apenas para as carreiras da Procuradoria Jurídica?
 Ressaltamos também que em análise ao Projeto de Lei, encontramos uma disparidade salarial enorme, entre o PCCR dos Efetivos da Câmara e os Cargos Efetivos criados para a Procuradoria em PCCR separado, com o salário chegando próximo ao Subsídio de um Vereador.
Como exemplo:
Um Cargo de Procurador da Câmara (Nível Superior) na sua atividade fim em início de carreira:
Simulação no PCCR dos Efetivos        Simulação Projeto de Lei 219/2015
Efetivo de Nível Superior
(Inclusive Procurador da Câmara)    Valores em R$        Efetivo de Nível Superior Procuradoria em Atividade Fim    Valores em R$
Salário Base (Incial)     R$               1.848,00        Salário Base (Inicial)     R$     4.500,00
Gratificação de Atividade     R$               1.478,40        Gratificação de Procuratório     R$         900,00
Gratificação de Titulação     R$                  739,20        Gratificação de Titulação (até)     R$     1.125,00
Auxilio Alimentação     R$                  304,00        Auxilio Alimentação     R$         304,00
     R$               4.369,60        Função Gratificada (até)     R$     1.600,00
                 R$     8.429,00
 
Frisamos que o Impacto Financeiro do Projeto de Lei 219/2015 não prevê as gratificações que foram instituídas (Gratificação de Procuratório Gratificação por Titulação), e que com isso gera um acréscimo de gastos por volta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais. Além disso, ficam instituídas regras de cedência, progressão e promoção funcionais e tabela salarial com salário inicial aproximadamente 250% (duzentos e cinqüenta por cento) maior do que o salário de nível superior do PCCR dos servidores Efetivos. Enfatizamos também que foi realizada uma pesquisa nas maiores Câmaras Municipais de todo o Brasil, e encontramos a carreira de Procurador Efetivo em PCCR Único, juntamente com os demais servidores.
Quanto aos cargos comissionados, listados no Projeto 219/2015 nota-se um completo desrespeito com os ocupantes dos demais 120 cargos comissionados existentes, que desde a instituição da Lei Municipal n.º 1.398, não sofreu qualquer alteração e os seus ocupantes nãoreceberam quaisquer reajustes salariais. Cargos estes, dos quais obrigatoriamente, com o advento da Lei Complementar n.º 003 de 02 de janeiro de 2012, 50 (cinquenta) devem ser ocupados por servidores efetivos (perfazendo o total de 40%), fato que não vêm sendo cumprido, pela atual gestão, e que está explícito no Portal da Transparência.
Pelo Projeto de Lei n.º 219/2015, ficam reajustados apenas os Cargos de Procurador Geral (01 ocupante) e Assessor da Procuradoria (05 ocupantes) com reajuste de 45,5% no salário. Nota-se que a segregação do Projeto de Lei supracitado não é apenas contra os cargos de provimento efetivo, mas também contra os demais cargos em comissão existentes na Câmara Municipal de Boa Vista que ficam à mercê de soluções meramente paliativas.
 
Senhores Vereadores, é justo os servidores que dedicaram sua a vida toda a atender com apreço e estima os interesses desta Casa Legislativa, servidores muitas vezes com 20 a 30 anos de serviço público, ficarem à mercê, de uma classe que está sendo instituída, com sua categoria dividida, para atender interesses estranhos, de alguns gestores que em um curto período de tempo deixarão de exercer suas atividades nesta Casa?
Solicitamos portanto:
 
•         Que seja reprovado o Projeto de Lei em questão; ou
•         Que sejam criados mecanismos para instituir uma reforma geral como forma de subsidiar o explicitado na Ação Civil Pública sob n.º 0808083-04.2015.8.23.0010, com a participação de comissão de servidores efetivos eleitos em reunião da categoria, para que explicitem os reais interesses da Classe; ou
•         Que sejam propostos substitutivos ao Projeto de Lei n.º 219/2015 para que os servidores da Procuradoria sejam englobados pelas Leis Municipais n.º 1.397 e 1.398, com os mesmos direitos e deveres dos servidores já existentes, carreiras com paridade salarial, entre outros.
 
Certos de contarmos com Vossas Excelências, que sempre zelaram pelos princípios e interesses de nossa categoria, durante diversas legislaturas, e cientes de Vossos sensos de justiça e apreço pela categoria,
 
Atenciosamente,
 
A Comissão representante e designada pela maioria absoluta dos estatutários do Poder Legislativo Municipal.

 

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