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Senado Federal

Jucá quer realizar sessão temática sobre a Lei Antiterrorismo.


Antiterror em discussão

O Senado Federal realizará uma sessão temática para debater o projeto de lei 499 de 2013 que tipifica o crime de terrorismo no Brasil. A audiência foi um pedido dos senadores no plenário nesta terça-feira, 24, cuja decisão foi dada pelo presidente da Casa. O que motivou a realização do debate foi a apresentação pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR) de um requerimento de urgência à votação do projeto, em face da matéria publicada no domingo dia 22 pelo O Estado de São Paulo. De acordo com jornal, um relatório da Polícia Federal apontam indícios sobre a cooptação de jovens brasileiros pelo Estado Islâmico (EI) – o grupo terrorista mais perigoso da atualidade. “Entendo que é prioridade a definição sobre o que é terrorismo e à quais ações as penas se aplicam, mas acredito também que é melhor haver o debate. Por isso, peço o sobrestamento do requerimento para realizarmos a audiência”, afirmou Jucá, que também é o relator da matéria.

A chamada Lei Antiterrorismo foi aprovada em 27 de novembro de 2013 na Comissão Mista destinada a consolidar a Legislação Federal e a regulamentar dispositivo da Constituição Federal, e seguiu diretamente ao plenário. No entanto, um requerimento aprovado, enviou a matéria para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), instância que também aprovou a matéria. Novamente o projeto voltou ao plenário e, desde então, aguarda votação há quase dois anos. “Se não penalizarmos o crime de terrorismo com rigor, o terrorista poderá cumprir apenas um terço da sua pena e também cumprir prisão domiciliar. O Brasil se tornaria o paraíso dos terroristas. Não dá para tratarmos terrorista como um criminoso qualquer”, afirmou o senador.  “É fundamental aprovarmos com urgência o projeto do senador Jucá”, afirmou em plenário o líder do PSDB, senador Cássio Cunha Lima (PB). “Terrorismo é preocupação em qualquer lugar do mundo na atualidade. Temos que definir corretamente o crime. É prioridade”, endossou o líder do DEM, se
nador Ronaldo Caiado (GO).

Pelo relatório aprovado, a Lei Antiterrorismo tipifica como terrorismo o ato de provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física, à saúde ou à privação da liberdade de pessoa. O novo crime terá pena de 15 a 30 anos de reclusão, e de 24 a 30 anos se a ação terrorista resultar em morte.

O crime também será inafiançável e insuscetível de graça, anistia ou indulto. O condenado por terrorismo só terá direito ao regime de progressão após o cumprimento de quatro quintos (4/5) do total da pena em regime fechado. Atualmente, o terrorismo está inserido na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), que o rege em vários aspectos, explicitamente reconhecidos na proposta em tramitação no Senado.

Incitação ao terrorismo

O projeto prevê punições também para quem incitar ações terroristas, com reclusão de 3 a 8 anos. A mesma pena é aplicada a quem der abrigo ou guarida a pessoa de quem se saiba tenha praticado ou esteja por praticar crime de terrorismo. Não se aplica a pena se o agente for ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da pessoa abrigada ou recebida.

Quem oferecer, obter, guardar, manter em depósito, investir ou contribuir de qualquer modo para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro com a finalidade de financiar, custear ou promover prática de terrorismo, ainda que os atos relativos a este não venham a ser executados, também fica sujeito a pena de 15 a 30 anos de reclusão.

Prática do terrorismo

O texto estabelece ainda acréscimo de um terço (1/3) nas penas se o crime for praticado com uso de explosivo, fogo, arma química, biológica, radioativa ou outro meio capaz de causar danos ou promover destruição em massa; em meio de transporte coletivo ou sob proteção internacional; e por agente público, civil ou militar, ou pessoa que aja em nome do Estado.

As penas serão aumentadas em um terço (1/3) também se o crime for praticado em locais com grande aglomeração de pessoas; contra o presidente e o vice-presidente da República, da Câmara, do Senado ou do Supremo Tribunal Federal (STF); contra chefe de Estado ou de governo estrangeiro, agente diplomático consular de Estado ou representante de organização internacional de que o Brasil faça parte.

Se o autor do crime for funcionário público, a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego, e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. E se desistir de praticar o crime antes de sua execução, poderá ter a punição extinta.

 

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