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Corrupção ativa

2ª Turma condena deputado Chico das Verduras por corrupção ativa.


Chico das Verduras condenado

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o deputado federal Francisco Vieira Sampaio (Chico das Verduras) a uma pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de corrupção ativa. De acordo com os autos da Ação Penal (AP) 572, na campanha eleitoral de 1998, o então candidato a deputado estadual corrompeu uma servidora de cartório eleitoral para que entregasse títulos eleitorais em branco.
Consta dos autos que Chico das Verduras pagou R$ 3 mil para que uma servidora do Cartório da 1ª Zona Eleitoral de Boa Vista (RR) lhe repassasse 622 títulos eleitorais em branco, que permitiriam que outras pessoas votassem em lugar dos titulares. A denúncia foi recebida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, quando o parlamentar exercia mandato de deputado estadual. O caso foi remetido ao STF depois que Chico das Verduras foi eleito deputado federal.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, disse que da análise dos autos ficou comprovado que o parlamentar cometeu o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, conforme descrito na denúncia.
Ao fazer a dosimetria da pena, o ministro aplicou pena final de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 135 dias multa, ao valor de um décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Perda de mandato
De acordo com o entendimento recente da Corte, o ministro determinou, ainda, que após o trânsito em julgado dessa decisão, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados deve ser comunicada para deliberar sobre eventual perda do mandato parlamentar, conforme previsto no artigo 55 da Constituição Federal. Nesse ponto, tanto o ministro Gilmar Mendes quanto o ministro Celso de Mello manifestaram ressalva de entendimento.
Falsificação
Chico das Verduras também foi condenado por falsificação de 112 documentos para fins eleitorais, crime previsto no artigo 348 do Código Eleitoral. Quanto a esse delito, a pena base ficou em 3 anos e 6 meses, com aumento de 6 meses pela condição agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, acrescida de dois terços pela majorante da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), totalizando pena final de 6 anos e 8 meses de reclusão.
Contudo, como a majorante do artigo 71 não é considerada para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva, o delito foi declarado prescrito, uma vez que a pena base para fins de cálculo da prescrição ficou em 4 anos, com prescrição em oito anos. De acordo com o relator, de 1998 – época dos fatos apontados – até o recebimento da denúncia, em 2007, se passaram mais de oito anos, ultrapassando o lapso prescricional.
A decisão, tomada na sessão desta terça-feira (11), foi unânime.

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