- 06 de novembro de 2024
De acordo com estatísticas do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR), dos 509 pedidos de registro de candidatura aos cargos de governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, foram protocoladas 15 Ações de Impugnação de Registro de Candidatura na Secretaria Judiciária. A maioria da ações foram propostas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) com base na Lei da Ficha Limpa (Lei nº 135/2010).
Terminado o prazo para impugnação, o impugnado será notificado para, no prazo de sete dias, promover a contestação. O Pleno do TRE-RR tem até o dia 21 de agosto para decidir sobre todos os pedidos.
O candidato ao cargo de governador, Neudo Ribeiro Campos (PP), teve o pedido de registro de candidatura impugnado pelo MPE e pela Coligação Avança Roraima por quatro motivos: condenação do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região por prática de peculato (crime contra a administração pública) durante o período em que exerceu o cargo de governador; condenação do TRF da 1ª Região por improbidade administrativa; rejeição de contas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), relativas ao cargo de governador de Roraima, por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa; e renúncia ao cargo de deputado federal em razão de oferecimento de denúncias capazes de autorizar a abertura de processo por infringência à dispositivo constitucional.
O candidato a vice-governador, Paulo César Quartiero (DEM), teve o registro de candidatura impugnado em razão da rejeição de contas pelo TCU, relativas ao cargo de prefeito de Pacaraima, por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa.
A Coligação Avança Roraima ingressou com ação de impugnação contra o candidato a deputado estadual Francisco Flamarion Portela (PTC), alegando que o parlamentar possui condenação do TRF da 1ª Região por ato de improbidade administrativa durante o período em que exerceu o cargo de governador de Roraima, além de ter condenação do TCU por ter colaborado com o desvio de finalidade na aplicação de recursos federais, que motivou outra ação de impugnação proposta pelo MPE.
Outro deputado estadual que teve o registro impugnado pelo MPE foi o candidato à reeleição Francisco de Sales Guerra Neto, o Chico Guerra (PROS), em razão de condenação do TRF da 1ª Região por ato doloso de improbidade administrativa no caso conhecido como esquema dos “gafanhotos”. O MPE ainda impugnou a candidatura do parlamentar Jalser Renier Padilha (PSDC), devido à condenação do TRF da 1ª Região por prática de peculato (crime contra a administração pública), no mesmo esquema dos “gafanhotos”.
O deputado federal e candidato à reeleição Francisco Vieira Sampaio, o Chico das Verduras (PRP), teve o registro impugnado pelo MPE com fundamento em condenação da Justiça Eleitoral por prática de captação ilícita de sufrágio (compra de votos) nas eleições de 2010, e ainda por condenação do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), por ato doloso de improbidade administrativa. Outro parlamentar federal e candidato à reeleição que teve o registro impugnado foi Márcio Henrique Junqueira Pereira (PROS), em razão de condenação proferida pelo TRE-RR por corrupção eleitoral nas eleições de 2006.
A rejeição de contas pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE-RR) por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa motivou o MPE a ingressar com ação de impugnação contra os candidatos a deputado estadual: José Reinaldo Pereira da Silva (PSDB), James Moreira Batista (PPS), Josemar do Carmo (PMN), Adejalmo Moreira Abadi (PRP) e Valdenilso da Silva Chaves (PRP), além de Augusto Alberto Iglesias Ferreira (PDT), candidato ao cargo de deputado federal. A rejeição de contas pelo TCU foi o fundamento da ação de impugnação contra o candidato ao parlamento federal Carlos Augusto Andrade Silva (PRP).
A última impugnação do MPE foi contra Lurenes Cruz do Nascimento (PC do B), candidato ao cargo de deputado federal, baseada em condenação em processo administrativo disciplinar por inobservância dos deveres funcionais com penalidade de destituição do cargo em comissão equivalente à demissão de servidor sem vínculo efetivo.