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PRE/RR faz alerta

Condutas vedadas aos agentes públicos


A partir de 5 de julho, três meses antes das Eleições Gerais de 2014, várias práticas são proibidas aos agentes públicos cujos cargos estejam envolvidos no pleito. E a intenção da Procuradoria Regional Eleitoral em Roraima (PRE/RR) é garantir que os candidatos respeitem essas vedações – dispostas no art. 73 da Lei das Eleições (9.504/97).

O procurador regional Eleitoral, Ígor Miranda da Silva, explica que o objetivo dessas proibições é o de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral. “A lei procura manter a isonomia de chances, coibindo abusos do poder de administração, por parte dos agentes públicos, em período de campanhas eleitorais, em benefício de determinados candidatos ou partidos, ou em prejuízo de outros”, destaca.

De acordo com a legislação, agente público é aquele que “exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional”.

Quanto às sanções legais, a Lei das Eleições prevê suspensão imediata da conduta vedada, multa no valor de 5 a 100 mil UFIRs e cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções estipuladas em lei. A fiscalização de possíveis irregularidades deve ser feita pelos partidos políticos e pelo Ministério Público, a quem o eleitor deve recorrer para denunciar. 

Condutas vedadas – Ainda conforme a Lei das Eleições, nos três meses que antecedem o pleito não será permitido nomear, contratar ou admitir e transferir ou dispensar servidor público e, ainda que por determinação oficial, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos.

A legislação eleitoral também proíbe realizar propaganda institucional: com nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal; e de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, salvo quando se tratar de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

Nesse período, também é vedada a transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Outro dispositivo da legislação prevê que os candidatos ao pleito de 2014 ficarão impedidos, a partir de 5 de julho, de comparecer a inaugurações de obras públicas e contratar shows artísticos pagos com recursos públicos. Além disso, é vedado o pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

A data também determina que órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta deverão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários pelo período de até três meses depois da eleição.

Ceder ou utilizar servidor público para comitê de campanha eleitoral também é uma prática vedada pela legislação. O servidor poderá trabalhar por vontade própria, mas fora do horário do expediente, salvo se estiver licenciado ou de férias. 

Proibições vigentes - Outras datas sobre proibições previstas na Lei das Eleições já estão valendo e devem ser observadas. Desde o mês de abril, está vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

A partir de 1º de janeiro ficou proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios de caráter social por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. 

Ainda conforme a Lei das Eleições, a partir da mesma data, ficaram vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.

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