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Delitos Indígenas

JF valida métodos tradicionais


A Justiça Federal, após pedido do Ministério Público Federal em Roraima (MPF/RR), reconheceu os métodos tradicionais de repressão e aplicou o princípio da insignificância ao julgar ação penal sobre furto de materiais médicos cometido por dois indígenas, em posto da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), na região do Surumú, município de Pacaraima.

Em setembro do ano passado, o MPF pediu a absolvição dos réus à Justiça, por reconhecer a possibilidade de aplicação dos métodos tradicionais indígenas para a repressão de delitos cometidos por índios dentro de sua comunidade. Para o Ministério Público, a pena estabelecida pela comunidade indígena do Contão foi suficiente para punir os acusados e não feriu os direitos fundamentais.

Após apuração dos fatos – tentativa de furto de álcool do Posto de Saúde da FUNASA, dentro do território indígena, para o consumo como bebida – foi constatado pelo MPF que o Tuxaua da Comunidade do Contão, Nicodemos Andrade Ramos, estabeleceu como punição ao furto a realização de limpeza mediante “capinagem” da área do posto de saúde da Funasa, onde ocorreu o delito.

“Este caso apresenta nítida hipótese para aplicação do reconhecimento estatal da autonomia da esfera de juridicidade dos indígenas. Cabe ao Judiciário reconhecer a eficácia da punição aplicada, sob pena de realização de dupla punição”, ponderou o Procurador da República Ígor Miranda da Silva.

Ainda de acordo com o procurador da República, a absolvição dos réus foi pedida conforme o princípio da insignificância. “O produto que os réus procuraram furtar (álcool), notoriamente possui reduzido valor patrimonial, além de configurar uma relação indígena interna, pontuada pela problemática do vício alcoólico”, explicou.

A posição do MPF baseia-se no direito dos povos indígenas, assegurado especialmente pelo Decreto nº 5.051/2004, referente à Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, que reconhece os métodos indígenas tradicionais para repressão de delitos cometidos por índios. No aspecto constitucional, o reconhecimento estatal foi concretizado pelo artigo 231 da Constituição da República.

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