- 07 de novembro de 2024
O Ministério Público Federal em Roraima (MPF/RR), por meio da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), vem a público esclarecer sobre informação falsa – que ganhou nova circulação em e-mails e redes sociais – de que, se a maioria dos eleitores votar nulo (mais de 50%), a eleição seria invalidada.
Na verdade, a hipótese de convocação de nova eleição só acontece quando mais de 50% dos votos válidos são declarados nulos em processo judicial, fraude ou cassação de um candidato. A informação equivocada decorre de interpretação literal do artigo 224 do Código Eleitoral, que destaca: “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país (...) o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias”.
A Justiça Eleitoral brasileira, entretanto, entende que essa anulação decorre apenas e unicamente de uma decisão judicial.
Portanto, os votos anulados pela Justiça Eleitoral não se confundem com os nulos digitados nas urnas como protesto político. Nesse último caso, os votos nulos sequer são considerados na apuração do resultado da eleição. É importante o eleitor ter consciência de que, votando nulo, não obterá nenhum efeito diferente da desconsideração de seu voto, já que votos nulos e brancos não entram no cômputo dos votos.
Por exemplo: um candidato "A" recebe 30% do total de votos e o candidato "B", 10%, enquanto 60% dos eleitores votam nulo. Nesse caso, a eleição não é anulada. Os votos nulos serão descartados e o candidato "A" será declarado eleito com 75% dos votos válidos. Posteriormente, caso a Justiça Eleitoral venha a cassar o diploma de A por crime eleitoral, os 75% dos votos dele serão declarados nulos. Somente assim, mediante decisão judicial, haveria então um novo pleito.
Voto Obrigatório - O voto no Brasil é obrigatório, o que significa dizer que o eleitor deve comparecer à sua seção eleitoral, na data do pleito, dirigir-se à cabine de votação e marcar algo na urna, ou, ao menos, justificar sua ausência.
Diz respeito à liberdade do voto brasileiro a possibilidade de o eleitor optar por votar nulo ou em branco. É imprescindível, no entanto, que esta escolha não esteja fundamentada na premissa errada de que o voto nulo poderá atingir alguma finalidade – como a ocasionar a anulação do pleito. Vote consciente!