Brasília - O senador Romero Jucá (PMDB-RR) esteve reunido nesta terça-feira ( 10 ) com as centrais sindicais para discutir o projeto de lei que regulamenta o direito de greve do servidor público. Jucá acatou algumas sugestões dos sindicalistas e reduziu de 80% para 60% o percentual mínimo de funcionamento dos serviços essenciais durante as paralisações. No caso dos serviços não essenciais, Jucá reduzir o percentual mínimo de funcionamento nas greves de 50% para 40%, conforme sugestão dos sindicatos. "O texto apresentado pelo senador define que a greve do servidor somente poderá ocorrer parcialmente e não totalmente. Isto porque os serviços não são para uma empresa privada, mas para atendimento a população", explicou.
Outra modificação acatada pelo senador refere-se ao intervalo mínimo entre o comunicado de greve a sua deflagração. Na proposta inicial do senador, este período seria de 15 dias, mas as centrais sugeriram apenas 72 horas. Jucá então fixou em 10 dias para que não a população não seja pega de surpresa como acontece atualmente quando uma greve começa no dia subseqüente ao seu anúncio, a exemplo das paralisações dos rodoviários que causam caos nas cidades.
Jucá também flexibilizou a regra nas paralisações de policiais, por exemplo. No seu texto, o senador proibia que os manifestantes portassem armas nos dias das manifestações. Mas, acatando sugestão dos sindicatos, o porte de arma poderá ser feito do trajeto da paralisação para casa, mas nunca durante a manifestação.
Ficou acertado que uma nova rodada de negociações será realizada na terça-feira, dia 17, um dia antes da apresentação final do relatório de Jucá sobre o projeto. "A reunião é mais um passo no sentido de buscar o entendimento. A gente está procurando discutir com as centrais sindicais uma regulamentação pois há um hiato na Constituição de 25 anos. O próprio servidor fica exposto a uma decisão judicial sem nenhum parâmetro e estamos querendo construir uma base", explicou.
Os serviços públicos essenciais:
I – os serviços de emergência hospitalar, a assistência médico-hospitalar e ambulatorial; II – os serviços de distribuição de medicamentos de uso continuado pelo Serviço Único de Saúde; III – os serviços vinculados ao pagamento de benefícios previdenciários; IV – o tratamento e o abastecimento de água; V – a captação e o tratamento de esgoto e lixo; VI – a vigilância sanitária; VII – a produção e a distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; VIII – a guarda de substâncias radioativas e equipamentos e materiais nucleares; IX – as atividades de necropsia, liberação de cadáver, exame de corpo de delito e de funerária; X – a segurança pública; XI – a defesa civil; XII – o serviço de controle de tráfego aéreo; XIII – o transporte coletivo; XIV – as telecomunicações; XV – os serviços judiciários e do Ministério Público; XVI – a defensoria pública; XVII – a defesa judicial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das suas respectivas autarquias e fundações; XVIII – a atividade de arrecadação e fiscalização de tributos e contribuições sociais; XIX – o serviço diplomático; XX – os serviços vinculados ao processo legislativo; XXI – o processamento de dados ligados a serviços essenciais; XXII – operação do sistema financeiro; e XXIII - Os serviços de educação infantil e fundamental.