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Alex Ladislau

Mudança urgente


Mudança urgente

A Constituição Cidadã de 1988, marco histórico do alvorecer da Quinta República, que insta que a soberania  popular será exercida pelo voto direto e secreto, com igual valores para todos, deu novo sentido e um novo vigor ao sistema eleitoral brasileiro, com nascimento da democracia brasileira.

Com o exercício constante dessa nova democracia se observou a necessidade de construir novos modelos ou instrumentos jurídicos eficazes de controle de todo o processo eleitoral, de molde a evitar a desvirtuação do conceito de democracia.

Ocorre que a classe política, detentora originária do poder de criação legislativa, por ser beneficiária da ausência de regulamentação e controle, seguia inerte à necessidade premente de freios e contrapeso no processo eleitoral.

Diante da inércia da classe política, na criação de medidas que garantissem o fortalecimento da democracia, com fiscalização do voto, o povo, detentor secundário do processo legislativo, se uniu, em fevereiro de 1997, lançando o projeto “COMBATENDO A CORRUPÇÃO ELEITORAL”, liderado pela Comissão Brasileira Justiça e Paz – CBPJ, da Conferência dos Bispos do Brasil – CNBB.

Dessa mobilização, fruto da nova democracia, de forma direta, surgiu o projeto de lei de iniciativa popular nº 1517/99, que mais tarde originou a Lei 9.840/99, que dentre outras modificações legislativas criou o art. 41-A da Lei n 9.504/97, que textualmente prescreve:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

A partir desse marco legislativo se deu início a disseminação da idéia de moralização e combate à corrupção eleitoral, sendo necessário algum tempo para que os Tribunais Regionais começassem verdadeiramente aplicar a mens legis da Lei 9.840/99.

Inicialmente foi aplicada muito timidamente nas eleições municipais de 2000, com pequenos resultados. Mas nas eleições gerais de 2002 um processo originado aqui no Tribunal Regional de Roraima, que só obteve resultado efetivo em 2004, cassou o primeiro Governador da história da Quinta República, Flamarion Portela.

Com a cassação do primeiro governador, com base na nova lei, se criou um precedente judicial importantíssimo e se firmou a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que possibilita a cassação de mandatários dos mais altos cargos pela inobservância da legislação eleitoral.

Com esse precedente inicial outros governadores foram cassados, bem como outros políticos de relevante envergadura nacional, aumentando a litigiosidade judicial eleitoral.

Hodiernamente ninguém dúvida da possibilidade de cassação de um mandatário, seja ele quem for.

Não há dúvida que a inovação da legislação é um avanço na consolidação da democracia brasileira.

Mas acredito que a evolução não pode parar por aqui.

A forma de utilização desses novos mecanismos e a demora pelo julgamento dos processos eleitorais, seja pelo motivo que for, tem feito que o remédio jurídico cause outros males, novos problemas que afligem a toda a sociedade, o mais grave é a instabilidade política gerada pela expectativa de cassação do governador.

Qual seria a solução para continuar evoluindo sem criar instabilidade política?

Há algum tempo tenho refletido sobre o tema e acredito que a solução passa pela modificação da legislação eleitoral, começando pelo calendário eleitoral, transferindo as eleições de outubro para junho do ano eleitoral.

A mudança da data das eleições tem o escopo de resolver todas as pendências judiciais sejam resolvidas antes da posse dos eleitos, assim ficaria estabelecido que todos os processos que questionam a legitimidade do pleito, seja por compra de voto, por abuso do poder político e econômico, ou por condutas vedadas, deveriam ser julgados até dezembro do ano eleitoral.

Com essa solução simples a Justiça Eleitoral diplomaria um candidato aprovado pelo povo e confirmado pela justiça, não residindo nenhum questionamento, nenhuma possibilidade de modificação de mandatário durante o pleito. Dessa forma não existiria a instabilidade política e jurídica, não seria afetado direitos de nenhuma das partes, muito menos daquele que consegue seu mandato na justiça somente no meio ou no fim do seu mandato.

Para que haja a solução acima exposta é necessário modificação da legislação eleitoral, caso os parlamentares não tenham interesse na mudança, nós, do povo, podemos mais uma vez exercer nosso direito secundário de criação legislativa.

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