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Teresa teve contas julgadas irregulares pelo TCE

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE) hoje colocou em julgamento a prestação de contas da Prefeitura de Boa Vista Processo nº 0185/1995, relativo a Prestação de Contas - 1994. O relator conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho, que votou pela emissão de parecer prévio pela regularidade com ressalvas. A conselheira Cilene Salomão pediu vistas do processo e votou pela irregularidade das contas e aplicação de multa no valor de 30 UFER's à responsável.

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE) hoje colocou em julgamento a prestação de contas da Prefeitura de Boa Vista Processo nº 0185/1995, relativo a Prestação de Contas - 1994. O relator conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho, que votou pela emissão de parecer prévio pela regularidade com ressalvas. A conselheira Cilene Salomão pediu vistas do processo e votou pela irregularidade das contas e aplicação de multa no valor de 30 UFER's à responsável. O conselheiro Manoel Dantas, como 2º revisor, votou de acordo com a 1ª revisora, pela irregularidade e aplicação de multa. O cons. Henrique Machado votou de acordo com o relator. Alegou impedimento o cons. Marcus Hollanda. O conselheiro Lauro Moreira, 3º revisor, tendo por finalidade desempatar a votação votou com a 1ª revisora pela irregularidade, recolhimento do débito no valor de 54.450,2064 IPCA's, aplicação de multa de 30UFER's e encaminhamento ao Ministério Público o nome da responsável. CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA Proc. Nº 0117/2000, relativo a Prestação de Contas - 1999, cuja responsável é a Sra. Sônia Maria Bacelar Ferreira e relator Cons. Reinaldo Fernandes Neves Filho que votou pela regularidade com ressalvas, que se recomende à atual presidência da Câmara Municial de Boa Vista que se elabore a legislação que fixa o subsídio de vereadores, observando o princípio de anterioridade de legislatura nos termos da Emenda Constitucional nº 25 e que seja dado quitação à responsável. O voto do relator foi aprovado pelos conselheiros presentes. Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA Proc. Nº 0255/2000, que trata da Prestação de Contas - 1999, cujo responsável é o Sr. Iguatemi de Souza Rosas e outros e tem como relator Cons. José Lauro Moreira. O relator votou acompanhando os pareceres dos técnicos do Controle Externo do TCE e parecer conclusivo do Ministério Público pela regularidade das contas do ITERAIMA. Os demais conselheiros presentes aprovaram o voto do relator, com exceção do cons. Essen Pinheiro que alegou impedimento. CÂMARA MUNICIPAL DE BONFIM Processo nº 0224/2003, referente a aplicação de multa ao senhor Walter Thadeu de Souza Pinto, relator cons. Henrique Machado que votou pelo não conhecimento do recurso de reconsideração interposto, declarar a nulidade da notificação nº014/2003 e da comunicação nº119/2003 e de todos os seus pretendidos efeitos e, por último, pela instauração de procedimento administrativo próprio para apurar a infringência do art. 54 da Lei Complementar nº101/2000 combinado com o art. 5º da Instrução Normativa 001/2002 do TCE/RR. O voto do relator foi aprovado pelos demais conselheiros. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº 219/2004, referente ao registro de ato de admissão da servidora Maryjane Cavalcante Silveira, responsável o cons. Essen Pinheiro Filho e relator cons. Henrique Machado. O relator considerou os atos de admissão e posse revestidos da legalidade exigível, o que mereceu aprovação do colegiado. DENÚNCIA - PREFEITURA MUNICIPAL DO CANTÁ Proc. Nº 0014/2004, que trata de denúncia contra o Sr. Paulo de Souza Peixoto e tem como relator o Cons. Manoel Dantas Dias, que votou pelo conhecimento da denúncia, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade, porém, no mérito negar-lhe provimento, arquivamento sumário dos autos e manutenção do sigilo do denunciante, já que os pontos alegados pelo denunciante abrigaram tão somente a intenção do denunciado em proteger e resguardar o patrimônio público do Município, não enquadrando-se, portanto em nenhum ilícito contra a Administração Pública. PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA O pres. Essen Pinheiro apresentou ao plenário um projeto de Instrução Normativa que dispõe sobre a remessa de informações relativas a Folha de Pagamento de todos os jurisdicionados desta Corte de Contas, sua forma, prazo de apresentação, processamento interno e as penalidades cabíveis na hipótese de descumprimento. O projeto foi sorteado, tendo como relator o cons. Marcus Hollanda, os demais conselheiros têm o prazo de 08 dias para apresentar emendas e o Ministério Público para apresentar sugestões.
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